O Sindicam-ce e a equipe de homologadores
participaram na cidade de Quixada-ce do seminário promovido pela SRT/CE sobre a
CCT e Homologações incluindo o treinamento do Homolognet..
A extinção ou rescisão do
contrato de trabalho, como regra, gera determinados efeitos financeiros. Tais
efeitos correspondem a direitos que as normas jurídicas garantem ao trabalhador
e, no caso de morte deste, aos seus dependentes.
Quando o contrato extinto tiver
sido firmado há mais de um ano, o ato de pagamento e recebimento das verbas
rescisórias exige uma formalidade especial denominada assistência, que confere
validade jurídica aos pagamentos. A assistência na extinção do contrato de
trabalho foi prevista inicialmente no art. 500 da CLT, com o objetivo de
preservar e garantir a autenticidade do pedido de demissão do trabalhador que
gozava de estabilidade no emprego.
A partir de 1962, todavia,
iniciou-se um ciclo de produção legislativa que culminou na extensão da
obrigatoriedade da assistência para todos os contratos de trabalho extintos
após um ano de vigência, na fixação de prazos para pagamento das verbas
rescisórias, de penalidades pelo seu descumprimento, bem como na expressa
proibição de cobrança para a prestação da assistência. objetivo da assistência
é, assim, garantir o cumprimento da lei e o efetivo pagamento das verbas
rescisórias, bem como orientar e esclarecer as partes sobre os direitos e
deveres decorrentes do fim da relação empregatícia.
Fonte: MTE-CE
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