A
Metrológica Engenharia foi condenada em R$ 5 mil por extravio da Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS) de um mecânico durante processo de seleção
para emprego. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu (não
conheceu) recurso da empresa e manteve a condenação do Tribunal
Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).
O
ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso no TST, destacou que a
angústia experimentada pelo trabalhador em razão do extravio da sua CTPS,
"impondo-lhe peregrinar em busca das anotações trabalhistas perante seus
empregadores anteriores", lhe confere direito à indenização por dano
moral.
Para o
relator, embora o mecânico não tenha conseguido a vaga de trabalho, o extravio
do documento ocorreu em fase pré-contratual da relação de emprego, o que torna
possível sua análise pela Justiça do Trabalho. "A responsabilidade civil
do empregador não se limita ao período contratual, mas também abrange as fases
pré e pós-contratual", concluiu.
TRT
No
julgamento anterior, o Tribunal Regional decidiu que ficou comprovada a entrega
da carteira profissional à empresa como exigência do processo seletivo. As
vagas de emprego eram destinadas a várias categorias profissionais, como
mecânico, encanador, auxiliar administrativo, almoxarife etc. Ao contrário dos
outros candidatos, o autor do processo não recebeu sua carteira de trabalho de
volta.
No
recurso ao TST, a empresa, além de afirmar que não ficou com a carteira do
trabalhador durante a seleção, alegação não aceita pelo TRT, questionou também
o valor da indenização por danos morais, que seria abusivo.
No
entanto, o ministro Vieira de Mello afirmou que o valor de R$ 5 mil está dentro
do proporcional e razoável para o caso, "pois não acarreta o
enriquecimento sem causa do reclamante, bem como atende ao caráter punitivo e
preventivo da pena imposta".
Quanto à
alegação da empresa de que não houve extravio de documento, Vieira de Mello
afirmou que não cabe ao TST o reexame de fatos e provas analisados pelo
Tribunal Regional na sua decisão (Súmula nº 126 do Tribunal).
(Augusto
Fontenele/AR)
Processo: RR - 111700-06.2010.5.17.0010
Fonte:
TST
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