Um
eletricista que realizava a manutenção de componentes elétricos na locomotiva
em funcionamento, com o gerador de energia elétrica em operação, teve
reconhecido o direito ao adicional de periculosidade. A Sétima Turma do
Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da MGE Equipamentos e
Serviços Ferroviários Ltda., mantendo, assim, decisão que a condenou a pagar o
adicional.
O
eletricista trabalhou por um curto período de trabalho na MGE, de pouco mais de
um ano, e afirmou que nunca recebeu o adicional de insalubridade, embora
estivesse sujeito ao contato acidental com as partes energizadas do equipamento
e exposto ao risco permanente de sofrer choque elétrico. Por isso, pediu o
pagamento do adicional em grau máximo.
O pedido
foi julgado improcedente em primeiro grau, e o eletricista recorreu ao Tribunal
Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), alegando que a perícia confirmou que
suas atividades envolviam a manipulação de equipamentos energizados. Com base
no laudo, o Regional entendeu que, se o risco durante as tarefas era evidente,
o fato de a atividade não constar do quadro de atividades/área de risco do
anexo do Decreto
93.412/1986 não
retirava o direito ao adicional.
Para o
TRT, o que define o direito do empregado ao adicional é a circunstância de o
exercício da função impor ao trabalhador a obrigação de exposição à situação de
risco, seja qual for o tempo durante o qual executa a atividade. Reformando a
sentença, o Regional condenou a MGE a pagar o adicional no valor de 30% do
salário do eletricista.
A
relatora do recurso da MGE ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, disse que,
embora o Regional não tenha adotado o tempo de exposição como critério para o
pagamento do adicional, é possível compreender, pela própria função, que o
eletricista estava constantemente exposto ao risco. A ministra lembrou que a
matéria já está pacificada no TST (Orientação
Jurisprudencial nº 347 da SDI-1 e Súmula 361), e que a SDI-1 tem considerado
que a permanência habitual em área de risco, ainda que por tempo reduzido, não
caracteriza contato eventual, e sim intermitente, com risco potencial de dano
efetivo ao trabalhador. Isso porque, segundo a ministra, a aferição do
potencial de risco demanda o exame não apenas da quantidade de minutos, mas
principalmente o tipo de agente perigoso ao qual é exposto o trabalhador,
sobretudo porque esse adicional não visa remunerar o infortúnio, mas o risco a
que se expõe.
(Lourdes
Côrtes/CF)
Fonte: TST
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