terça-feira, 15 de outubro de 2013

Eletricista vai receber adicional de periculosidade por manutenção em locomotiva


Um eletricista que realizava a manutenção de componentes elétricos na locomotiva em funcionamento, com o gerador de energia elétrica em operação, teve reconhecido o direito ao adicional de periculosidade. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da MGE Equipamentos e Serviços Ferroviários Ltda., mantendo, assim, decisão que a condenou a pagar o adicional.
O eletricista trabalhou por um curto período de trabalho na MGE, de pouco mais de um ano, e afirmou que nunca recebeu o adicional de insalubridade, embora estivesse sujeito ao contato acidental com as partes energizadas do equipamento e exposto ao risco permanente de sofrer choque elétrico. Por isso, pediu o pagamento do adicional em grau máximo.
O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, e o eletricista recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), alegando que a perícia confirmou que suas atividades envolviam a manipulação de equipamentos energizados. Com base no laudo, o Regional entendeu que, se o risco durante as tarefas era evidente, o fato de a atividade não constar do quadro de atividades/área de risco do anexo do Decreto 93.412/1986 não retirava o direito ao adicional.
Para o TRT, o que define o direito do empregado ao adicional é a circunstância de o exercício da função impor ao trabalhador a obrigação de exposição à situação de risco, seja qual for o tempo durante o qual executa a atividade. Reformando a sentença, o Regional condenou a MGE a pagar o adicional no valor de 30% do salário do eletricista.
A relatora do recurso da MGE ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, disse que, embora o Regional não tenha adotado o tempo de exposição como critério para o pagamento do adicional, é possível compreender, pela própria função, que o eletricista estava constantemente exposto ao risco. A ministra lembrou que a matéria já está pacificada no TST (Orientação Jurisprudencial nº 347 da SDI-1 e Súmula 361), e que a SDI-1 tem considerado que a permanência habitual em área de risco, ainda que por tempo reduzido, não caracteriza contato eventual, e sim intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador. Isso porque, segundo a ministra, a aferição do potencial de risco demanda o exame não apenas da quantidade de minutos, mas principalmente o tipo de agente perigoso ao qual é exposto o trabalhador, sobretudo porque esse adicional não visa remunerar o infortúnio, mas o risco a que se expõe.
(Lourdes Côrtes/CF)

Fonte:  TST

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