A Segunda
Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Brasil Telecom S.A. ao
pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 300 mil por entender como
ilícita a contratação de pessoal através de empresa interposta para a prestação
de serviços inseridos em sua atividade-fim, inclusive aqueles do setor de
teleatendimento (call center). A decisão determinou ainda o pagamento
uma multa de R$ 300 por dia por trabalhador irregularmente contratado, em caso
de descumprimento.
O
processo teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do
Trabalho da 9ª Região (PR), que pretendia que a Brasil Telecom deixasse de
contratar os serviços temporários e terceirizados para áreas consideradas de
atividade-fim. O MPT pedia a condenação da empresa ao pagamento de indenização
por danos aos interesses difusos dos trabalhadores, diante da negativa de
concessão dos direitos trabalhistas dos terceirizados.
A tese do
Ministério Público era a de que somente seria possível a terceirização de
atividades que não fizessem parte "do processo criador do produto final do
empreendimento, que não sejam essenciais à dinâmica empresarial do tomador de
serviço". Argumentou que a Súmula 331 do TST admitiu a
contratação de serviços especializados ligados a atividade-meio, desde que
inexistentes na prestação de serviços os requisitos de subordinação direta e
pessoalidade, e sustentou que o serviço de teleatendimento não se enquadraria
nessa definição. A recusa da empresa em contratar diretamente empregados para
esse serviço, assim, afrontaria os artigos 2º e 3º da CLT.
A Brasil
Telecom, em sua defesa, sustentou que sua atividade principal é a exploração de
serviços telefônicos, e o teleatendimento seria considerado atividade meio.
Fundamentou a possibilidade da terceirização no artigo 94, incisos I e II, da Lei 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações).
A ação
civil pública foi julgada improcedente em primeiro grau, entendimento mantido
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que considerou
"plenamente aceitável" a terceirização do call center. O
MPT recorreu então ao TST.
Ao
analisar o recurso de revista, o ministro José Roberto Freire Pimenta decidiu
pela reforma da decisão após considerar que o serviço de teleatendimento é
atividade fim, e não meio. Ele lembrou em seu voto que o aumento desse tipo de
serviço ocorreu devido à consolidação do Código de Defesa do Consumidor, que
obrigou as empresas a criarem os Serviços de Atendimento aos Consumidores
(SAC). No caso das telefônicas, Freire Pimenta observou que os serviços de call
center tornaram-se essenciais para o desenvolvimento das atividades,
uma vez que fornecem aos usuários diversas informações e serviços.
O
ministro destacou ainda que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do TST, em sua composição completa no julgamento do E-RR-134640-23.2008.5.03.0010, da relatoria
da ministra Maria de Assis Calsing, decidiu, por nove votos a favor e cinco
contra, que as empresas de telecomunicações estão sujeitas às diretrizes da Súmula 331, itens I e III, e que os
serviços das centrais de atendimento estão inseridas na sua atividade fim. Este
fato impossibilitaria o reconhecimento da legalidade da terceirização na Brasil
Telecom, razão pela qual julgou procedente a ação civil pública para condenar a
empresa. Ficou vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva quanto à condenação
por dano moral coletivo.
(Dirceu
Arcoverde/CF)
Processo: RR-2175200-64.2001.5.09.0005
Fonte: TST
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