A Kraft
Foods Brasil Ltda. terá que indenizar um promotor de vendas porque não lhe
permitiu usufruir de 30 dias de férias em 2007, forçando-o a tirar 20 dias e a
"vender" o restante do período. No último andamento do processo, a
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de revista do
trabalhador e condenou a empregadora a pagar em dobro os dez dias não
usufruídos pelo empregado, acrescidos de um terço.
O
promotor alegou que a Kraft o sujeitava a fruir somente 20 dias de férias,
"independentemente de sua vontade", e que o documento para a marcação
já tinha assinalada a opção de 20 dias de férias mais dez de abono pecuniário,
sem dar opção. Isso, segundo ele, não poderia ser confundido com requerimento
de conversão de férias em abono pecuniário.
Seu
pedido de pagamento em dobro do período convertido em pecúnia foi indeferido na
primeira instância, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª Região (RS). Para o TRT-RS, a pré-assinalação, no aviso de saída de
férias, da "opção" pelo abono pecuniário não era suficiente para
caracterizar coerção por parte da empresa, cabendo ao trabalhador comprovar a
venda irregular de férias.
O
promotor de vendas recorreu, então, ao TST, alegando que a decisão revelava uma
completa inversão da previsão legal. Para ele, se é faculdade do trabalhador a
venda de parte das suas férias, a empresa é que deveria comprovar que isso foi
solicitado por ele, "e não o contrário".
TST
Na
análise do recurso, o relator, ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte,
verificou que o Tribunal Regional indeferiu o pedido de indenização "mesmo
reconhecendo que não houve requerimento do empregado de abono pecuniário".
Na avaliação do ministro, o parágrafo 1º do artigo 143, ao assegurar ao
empregado o direito de requerer a conversão de dez dias de férias em abono
pecuniário, "é taxativo ao dizer que o benefício deve ser solicitado pelo
empregado".
Para Agra
Belmonte, o requerimento de que trata esse parágrafo informa ao empregador a
pretensão do empregado de fazer a conversão de dias de descanso em dias de
trabalho, dando à empresa a oportunidade de planejar o pagamento do benefício.
Essa medida assegura que a conversão ocorra "por iniciativa e por vontade
do empregado, e não por imposição do empregador, ainda que velada". Por
fim, o relator assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é
"ilegal a concessão de abono pecuniário sem o requerimento do
empregado".
(Lourdes
Tavares/CF)
Processo: RR-542-30.2010.5.04.0002
Fonte: TST
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