Cláusula
coletiva de trabalho que limita as horas in itinere(horas de
percurso) é válida, desde que respeitada a razoabilidade entre o tempo real
gasto pelo empregado e o convencionado. Foi com esse entendimento que a Quinta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a recurso da Usina
Caeté S/A e a absolveu do pagamento das diferenças de horas de deslocamento
para uma a empregada que demorava uma hora para chegar ao local de trabalho,
mas só recebia trinta minutos em função de negociação coletiva.
Horas In Itinere
As horas In
itinere estão
previstas no artigo 58, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e dizem respeito ao tempo gasto pelo
empregado até o local de trabalho e para o seu retorno. Quando houver qualquer
meio de transporte disponível para a realização do percurso, esse tempo não
será computado na jornada de trabalho. No entanto, tratando-se de local de
difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a
condução, as horas in itinere deverão ser computadas na
jornada de trabalho. Assim, se o trabalhador morar num local com essas
características e a empresa fornecer o transporte, esta terá que arcar com o
custo da condução e ainda pagar o tempo de deslocamento como hora de efetivo
trabalho.
Entenda o caso
A trabalhadora ajuizou ação
trabalhista e pleiteou, entre outras coisas, o pagamento de horas in
itinere em
tempo superior àquele previsto em ajuste coletivo de trabalho. Afirmou que a
convenção limitava a remuneração das horas de percurso em trinta minutos
diários e o real tempo gasto era de aproximadamente uma hora.
A decisão de primeiro grau
deferiu o pedido da empregada e determinou o pagamento das horas faltantes
acrescidas de adicional de 50%. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 22ª Região (PI). O regional entendeu que a previsão de horas in
itinere em
ajuste coletivo "não afasta por si só o direito às horas a mais
reclamadas, tudo a depender da comprovação da existência de tempo de deslocamento
superior ao ajustado coletivamente".
Inconformada, a empresa
recorreu ao TST e afirmou que a decisão regional afrontou o disposto no artigo
7º, inciso XXVI da Constituição Federal, que garante o
reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
O relator do caso, ministro
Guilherme Caputo Bastos (foto), deu razão à empresa e explicou que o direito às
horasin itinere é relativamente indisponível e,
portanto, está sujeito à flexibilização por meio de negociações coletivas. No
entanto, de acordo com o entendimento da SDI-1 do TST, a cláusula coletiva
limitadora deve observar o critério da razoabilidade, "respeitando-se um
equilíbrio entre o tempo real e o convencionado a título de horas in
itinere, a fim de não configurar mera renúncia de direitos",
esclareceu.
No caso, o ministro
concluiu pela validade da negociação coletiva efetuada entre as partes, por
considerar razoável a limitação convencionada e por não existir nos autos prova
que pudesse levar à conclusão de renúncia de direitos.
A decisão foi unânime para
excluir da condenação o pagamento de diferenças a título de horas in
itinere.
Processo: RR - 326-22.2011.5.22.0103
Fonte: TST
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