A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso da
Pharmacia Brasil Ltda. que pretendia eximir-se da obrigação de pagar direitos
trabalhistas relativos ao período de estabilidade provisória de um empregado
demitido enquanto ocupava cargo de dirigente em sindicato. Conforme alegado
pela empresa, o processo que conduziu à eleição do trabalhador deveria ser
anulado, pois não houve registro prévio de candidaturas e comunicação à
empregadora, o que incorreria em inobservância aos dispositivos da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) que regem a investidura sindical.
Com a matéria não conhecida
no TST, permanece a condenação ao pagamento dos direitos imposta por decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Segundo registrado no acórdão
daquela Corte, o requisito de comunicação do registro da candidatura ao cargo
de dirigente sindical (parágrafo 5º do artigo 543, da CLT) é determinação
dirigida ao sindicato e não ao empregado, que não pode ser prejudicado pela
omissão e falta de diligência do seu órgão de classe.
"Neste sentido é
majoritária a doutrina e a jurisprudência. Não há, pois, que se falar em
nulidade do processo eleitoral levado a efeito pelo sindicato.
Sendo assim, é inquestionável a estabilidade provisória do
reclamante", expressa a decisão que condenou a Phamarcia Brasil a pagar
salários e demais direitos relativos aos dois anos de mandato do trabalhador na
entidade de classe.
Inconformada, a empresa
recorreu e a matéria chegou ao TST, ficando sob encargo da Segunda Turma. O
relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva (foto), teve seu voto
acompanhado unanimemente pelo colegiado para não conhecer do recurso.
O ministro entendeu que a
decisão do TRT considerou ser incontroverso o fato de que o trabalhador foi
eleito para compor a diretoria do sindicato e que foi convocada assembleia para
esse fim, apesar de não haver previsão de registro prévio de candidaturas no
edital do pleito.
Acrescentou ainda que os
autos comprovam que a empresa tomou ciência das eleições por meio
de correspondência registrada, de forma que não teria havido a
alegada inobservância às regras legais ou estatutárias da investidura sindical.
"Entretanto, apesar da
norma insculpida no artigo 543, parágrafo 5º, da CLT considerar indispensável a
comunicação à empregadora da comunicação do registro da candidatura e da
eleição e posse do obreiro a cargo sindical, esta não restou afrontada pelo
fato de que foi dada efetiva ciência ao empregador da eleição e da posse do réu
no cargo de direção do sindicato e que tal comunicação ocorreu antes de sua
demissão" concluiu.
(Demétrius Crispim/MB -
foto Fellipe Sampaio)
Processo: RR – 113300-32.2000.5.01.0342
Fonte: TST
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