O
trabalhador que desenvolver suas atividades durante sete dias consecutivos e
usufruir do descanso semanal remunerado somente após este período tem direito
ao pagamento em dobro. Com este entendimento, a Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) condenou a Companhia Siderúrgica do Pará – COSIPAR a
pagar dobrado os descansos remunerados de um trabalhador que usufruía da folga
apenas no oitavo dia.
Na ação inicial, o
trabalhador alegou que, durante dois anos, trabalhava por sete dias seguidos,
sem descanso. Destacou que durante três semanas do mês fazia a escala sem a
folga, que só era concedida no oitavo dia. Ao alegar que a atitude da empresa
afrontava a Constituição Federal, pediu o pagamento de três dias como dobra de
repouso semanal remunerado e os devidos reflexos nas verbas rescisórias.
Ao analisar o processo, a
2ª Vara do Trabalho de Marabá (PA) acolheu o pedido, mas o Tribunal Regional do
Trabalho da 8ª Região (PA-AP) entendeu de maneira diversa. Com o fundamento de
que a finalidade do instituto do descanso foi atingida, ainda que nem sempre
este coincidisse com o domingo, excluiu a condenação do pagamento dobrado dos
repousos semanais. Para o Regional, ficou comprovado que o trabalhador
tinha folgas semanais, que às vezes chegavam a dois ou três dias na mesma
semana, conforme comprovado pela empresa.
Mas para a Primeira Turma
do TST, que analisou recurso do operário sob a relatoria do ministro Lelio
Bentes Corrêa, a legislação trabalhista e a Constituição da República deixam claro que, para cada seis dias
de trabalho, haverá um dia de descanso. Para o ministro, se em uma semana o
empregado trabalhar de domingo a sábado, ou seja, sete dias consecutivos, a
folga concedida na segunda-feira não será usufruída naquela semana, mas na
seguinte. A situação, para ele, "revela manifesto desrespeito às normas de
repouso semanal, instituídas em prol da preservação da saúde física e mental do
empregado, bem como ao seu direito a convívio social e familiar".
O relator também citou a Orientação Jurisprudencial 410, da Subseção
1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que destaca que a concessão
de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o
artigo 7º, inciso XV, da Constituição, acarretando seu pagamento em
dobro.
(Taciana Giesel/CF)
Processo: RR-47840-21.2008.5.08.0117
Fonte:
TST
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