A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SESDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um motorista da São
Marinho S.A., de São Paulo, tem direito ao recebimento de adicional de
periculosidade por ficar exposto a substância inflamável durante 12 minutos
durante o abastecimento de seu caminhão. A decisão reformou entendimento da
Sexta Turma que, ao analisar o caso, considerou que não faz jus ao adicional
tanto o empregado que abastece o próprio veículo quanto aquele que apenas
acompanha o abastecimento.
Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que
foi contratado para desempenhar a função de motorista e que nunca recebeu
adicional de periculosidade, apesar de ficar exposto diariamente a situação de
perigo quando abastecia seu caminhão. O pedido foi negado sucessivamente pela
Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) e pela Sexta Turma do TST.
O relator dos embargos na SDI-1, ministro Renato de
Lacerda Paiva, observou que a Súmula 364 do TST garante o pagamento
do adicional nos casos em que o empregado fique exposto a condições de risco
permanentemente ou de forma intermitente. Sobre este ponto, destacou seu
entendimento no sentido de que, nos casos em que o empregado abastece o próprio
veículo, "a exposição ao risco decorre das próprias atividades por ele
desenvolvidas, já que está exposto a contato direto com inflamáveis".
Renato Paiva salientou que a análise do acórdão
embargado permite concluir que o empregado permanecia em área de risco,
abastecendo ou acompanhando o abastecimento de seu próprio veículo, durante 12
minutos. Este fato afastaria a hipótese de contato eventual ou por tempo
extremamente reduzido, devendo ser conferido ao empregado o direito ao
adicional de periculosidade, previsto na Norma Regulamentadora nº 16 do
Ministério do Trabalho e Emprego, que considera perigosas as operações em
"postos de serviços e bombas de abastecimento de inflamáveis
líquidos", incluídos os operadores e os trabalhadores que operam em área
de risco.
A maioria dos ministros integrantes da SDI-1
seguiram o relator para determinar que a empresa pague o adicional de
periculosidade ao trabalhador, limitado aos períodos em que ele abastecia o seu
veículo. Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho e Aloysio
Corrêa da Veiga.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: E-ED-RR-145900-64.2004.5.15.0120
Fonte: Fetropar
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