A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso da
Rio Ita Ltda., empresa de transporte coletivo do Rio de Janeiro, condenada a
pagar R$ 200 mil à esposa de manobrista desviado para a função de motorista,
que morreu após ser atingido por um caminhão. A empresa pretendia a exclusão da
condenação ou a redução do valor, em quantia não superior a R$ 40 mil, mas não
conseguiu demonstrar dissenso jurisprudencial ou violação legal capazes de
justificar sua pretensão.
Desvio de função
O trabalhador exercia a
função de manobreiro, mas, no dia do acidente, a Rio Ita o colocou para
trabalhar como motorista e determinou que fosse buscar passageiros em local de
difícil transporte para o horário. No meio do caminho, o empregado avistou um
motorista da empresa à beira da estrada com o ônibus enguiçado. Ao parar para
dar assistência ao colega, foi atingido por um caminhão e morreu.
Inconformada, a esposa do
manobrista ajuizou ação trabalhista e pleiteou indenização por danos materiais
e morais. Ela afirmou que a culpa pelo acidente foi exclusiva da empresa, que
teria explorado a força de trabalho do empregado ao desviá-lo para uma função
para a qual não possuía a devida formação. A empresa se defendeu e afirmou que
o acidente ocorreu em função de defeito mecânico no ônibus que estava parado, o
que afastaria sua responsabilidade pelo ocorrido.
Como o juízo de primeiro
grau indeferiu o pedido, a esposa do trabalhador recorreu ao Tribunal Regional
do Trabalho da 1ª Região (RJ), que concluiu pela existência do dano e condenou
a Rio Ita ao pagamento de R$ 200 mil. Para o Regional, a perda de um ente
querido causa sofrimento difícil de ser mensurado e o dano deve ser reparado,
"a fim de que se procure pelo menos minimizar essa dor".
Como considerou o valor
excessivo, a empresa interpôs recurso de revista ao TST e afirmou que a decisão
regional violou o artigo 944 do Código Civil, que dispõe que a indenização
deve ser medida pela extensão do dano. Também apresentou outras decisões e
alegou divergência jurisprudencial, mas o relator, ministro Augusto César Leite
de Carvalho (foto), não lhe deu razão e manteve o valor da indenização, por
considerar inexistente a violação sustentada e inespecíficas as decisões
supostamente divergentes apresentados.
Para o ministro, houve
culpa da empresa ao desviar o empregado de função e nexo causal do acidente com
a atividade desempenhada pela vítima. "A função de motorista exercida por
quem não foi contratado para tal mostrou-se essencial para a colocação do
empregado em risco, envolvendo-o no acidente, ocorrido quando ele prestava
socorro a outro ônibus da empresa", explicou.
Com relação ao valor da
condenação, o relator explicou que o TST admite a interferência na quantia
fixada a título de indenização por dano moral a fim de adequar a decisão a
padrões razoáveis. No entanto, nesse caso não havia a possibilidade de admitir
a pretensão da empresa, pois a decisão regional não trouxe elementos que poderiam
justificar a redução do valor. "Pelo contrário, o Tribunal Regional
destaca a gravidade da conduta da empresa que resultou na morte do
empregado", concluiu.
Processo: RR-117800-77.2006.5.01.0263
Fonte:
TST
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