A
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior
do Trabalho (TST), com o entendimento de que não há como validar cláusula
coletiva de trabalho que estendia a jornada de trabalho em turnos ininterruptos
de revezamento para além das oito horas, deferiu as horas extras reivindicadas
por um empregado da Fiat Automóveis S. A. que haviam sido indeferidas em
decisões anteriores.
O empregado ajuizou a
reclamação trabalhista contra a empresa após ser dispensado imotivadamente,
depois de ter trabalhado na empresa por 14 anos, entre 1996 e 2010. Ele
ingressou na empresa como operador de produção e quando foi dispensado exercia
a função de revisor de processo industrial.
Inconformado com a decisão
do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que lhe negou as horas
extras relativas ao período posterior a 2008, por conta de uma norma coletiva
que autorizava o elastecimento da jornada de trabalho, o empregado recorreu ao
TST, alegando que a cláusula afrontaria norma de ordem pública. Tendo a Oitava
Turma do Tribunal não conhecido do seu recurso, ele recorreu à SDI-1.
O recurso foi examinado na
sessão especializada pelo relator ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira (foto), que reconheceu o pleito do empregado. Segundo o relator, embora
a negociação coletiva seja um instituto valorizado, protegido pela ordem
constitucional, e de constituir opção legitimadora do regramento trabalhista,
"não está – e não pode estar –, no entanto, livre de quaisquer limites,
atrelada, apenas, à vontade daqueles que contratam".
O relator esclareceu que o
artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, autoriza a majoração da
jornada, em caso de turnos ininterruptos de revezamento prevista em negociação
coletiva, mas desde que limitada a oito horas diárias (Súmula 423 do TST). Com
base nos argumentos do relator, a seção condenou a empresa a pagar ao empregado
as horas trabalhadas além da sexta diária.
A decisão foi por maioria.
(Mário Correia/MB - foto
Fellipe Sampaio)
Processo: ARR-483-91.2010.5.03.0027
Fonte: TST
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