Condenada
pela Vara do Trabalho de Itaúna (MG) em junho de 2011 a pagar multa diária de
R$ 50,00 se não proceder à baixa na carteira de trabalho de um ex-empregado, a
Intercast S.A. teve mais uma vez negado seu pedido para cancelamento da
imposição. Depois da Sexta Turma, agora foi a vez de a Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não prover
recurso da empresa.
A seu
favor, a Intercast argumentou que a obrigação poderia ser suprida pela
Secretaria da Vara de Itaúna, e que seria incabível a multa. Esse, porém, não
foi o entendimento da SDI-1 e do relator dos embargos, ministro Renato de
Lacerda Paiva, para quem a possibilidade de anotação na Carteira de Trabalho e
Previdência Social pela secretaria é suplementar e "não afasta a obrigação
primária do empregador de registrar o contrato de emprego".
Prejuízo
real
Ao se
posicionar pela manutenção da multa. o ministro destacou o aspecto coercitivo
da medida, que teria por objetivo obrigar o empregador a fazer as anotações na
CTPS "como forma de preservar a reinserção do empregado no mercado de
trabalho". Ele ressaltou que a anotação pela Secretaria da Vara do
Trabalho deixaria evidente que o empregado processou o ex-empregador, "o
que, sabidamente, não é bem visto pelo empresariado brasileiro, ou seja, gera
prejuízo real ao empregado".
Rescisão
indireta
Em maio
de 2011, o trabalhador ajuizou a reclamação com pedido de rescisão indireta,
alegando alteração contratual unilateral porque a empresa o teria rebaixado da
função de fundidor para auxiliar de fundição, sem redução salarial. Além disso,
disse ter sofrido assédio moral, pelo abalo psicológico e as situações
constrangedoras a que ficou sujeito, com brincadeiras de colegas devido ao
rebaixamento.
O pedido
foi deferido pela Vara de Itaúna, que condenou a empresa ao pagamento das
verbas rescisórias e determinou que procedesse à baixa na CTPS, com data de
saída em 19/05/2011. Para isso, o autor deveria entregar o documento na
Secretaria da Vara no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da
decisão. Após ser intimada, a Intercast deveria fazer a anotação em até oito
dias, sob pena de, em caso de descumprimento, ser aplicada multa diária de R$
50,00, até o limite de R$ 1 mil.
A empresa
recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que afastou a
condenação por rescisão indireta, a multa de 40% sobre FGTS e o aviso prévio
indenizado, considerando que o trabalhador teria pedido demissão. Entendeu que
a empregadora não teria incorrido em falta grave, pois não reduzira o salário,
e que o vínculo de emprego não se tornara insuportável para o fundidor, pois
somente seis meses após a alteração funcional foi que ele ajuizou a ação com
pedido de rescisão indireta.
No
entanto, o TRT-MG manteve a multa para o caso de a empregadora não dar baixa na
carteira de trabalho. A empresa, então, recorreu ao TST. A Sexta Turma examinou
o recurso de revista, ao qual negou provimento, e por fim, ao julgar os
embargos, a SDI-1, também negou-lhes provimento.
Para
isso, o relator dos embargos à SDI-1 se baseou no que dispõe o artigo 461, caput e
parágrafos 4º e 5º, doCódigo de Processo Civil, e no entendimento
já firmado pela SDI-1, citando diversas decisões no sentido de julgar
pertinente a imposição de multa por atraso no cumprimento da obrigação de
efetuar as anotações devidas na CTPS do empregado.
(Lourdes
Tavares/CF)
Processo: E-RR-563-13.2011.5.03.0062
Fonte: TST
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