A Sétima
Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Consórcio de Operação de
Moinhos Bunge – J Macedo da condenação ao pagamento de adicional de
transferência a um empregado transferido de localidade por tempo superior a
dois anos. De acordo com o entendimento da Turma, a transferência superior a
dois anos é considerada definitiva e, por isso, o adicional é indevido.
O
empregado, que atuava como coordenador, foi originalmente contratado em São
Paulo e transferido para Fortaleza (CE), em 2000, e para Ponta Grossa (PR), em
2005, onde trabalhou até a sua dispensa, em 2009. O consórcio afirmou que ele
tinha pleno conhecimento da possibilidade de ser transferido para outra
localidade, em caráter definitivo, quando foi contratado.
Na avaliação
do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o adicional de
transferência era devido ao empregado porque ele não pediu para mudar de
localidade nem recebeu as respectivas vantagens quando foi mandado para Ponta
Grossa. No recurso ao TST, a empresa ressaltou que ele permaneceu em Ponta
Grossa por três anos e cinco meses, tempo suficiente para caracterizar a
definitividade da transferência.
Segundo o
desembargador convocado Valdir Florindo, relator que examinou o recurso, a
jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de entender como definitiva a
transferência com duração superior a dois anos, situação em que não é devido o
adicional, como dispõe a Orientação
Jurisprudencial 113 da
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST. Diante do exposto, o
relator excluiu da condenação imposta à empresa o pagamento do adicional de
transferência e reflexos. Seu voto foi seguido por unanimidade.
(Mário
Correia/PA)
Fonte: TST
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