Uma
operadora de recarga de bilhete único do metrô de São Paulo, que ficava até
nove horas sem poder se ausentar para ir ao banheiro, culminando com o episódio
de urinar nas roupas, receberá indenização de R$ 15 mil por dano moral. A
decisão condenatória foi mantida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, que rejeitou agravo da Planetek Environment Solution Ltda.
A Turma
concluiu terem sido afrontados os direitos da personalidade da operadora, pois
a limitação a que estava sujeita representou manifesta afronta à dignidade do
trabalhador, por privá-la da satisfação das necessidades mais básicas do ser
humano.
Na ação
trabalhista, a operadora tentou reverter a demissão "por justa causa"
para "sem justa causa" e receber indenização por dano moral por ser
impedida de ir ao banheiro durante o expediente porque executava suas funções
nas cabines de recarga do bilhete único, na estação Barra Funda. Ela só podia
se ausentar no intervalo de 15 minutos, quando um encarregado chegava.
Segundo a
operadora, aos domingos a situação era pior, pois não havia ninguém para
substituí-la, tendo chegado a urinar nas roupas em um determinado dia. Além
disso, era proibido levar água ou lanche para a cabine. Caso descumprisse a
ordem, a empregada seria punida com advertência ou demitida por justa causa.
Inconformada
com o indeferimento de seus pedidos pela 63ª Vara do Trabalho de São Paulo, a
operadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) sob o
argumento de que a empresa utilizara seu poder diretivo de forma excessiva.
Situação
humilhante
Depoimento
de testemunha da operadora possibilitou ao Regional comprovar a situação
humilhante e vexatória enfrentada por ela, confirmando a maior dificuldade aos
finais de semana, quando não havia ninguém para "rendê-la". Os apoios
eram responsáveis pelas "rendições", mas, como alguns funcionários
faltavam, os operadores não podiam utilizar os banheiros.
O próprio
depoimento pessoal da Planetek permitiu ao colegiado verificar a dificuldade
dos trabalhadores em utilizar o banheiro no horário do expediente. A empresa
confirmou a existência de cabines telefônicas para os operadores contatarem os
apoios quando quisessem utilizar os sanitários.
Por
entender que a Planetek não pode se eximir de sua responsabilidade quanto à dor
e humilhação sofridas pela autora e por sua negligência ao deixar de
implementar condições mínimas e adequadas de saúde e higiene no ambiente de
trabalho, o Regional concluiu que era devida a indenização, esta arbitrada em
R$ 15 mil.
A
Planetek tentou reformar a decisão no TST, porém, sem êxito. O relator do caso,
desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, disse que "ignorar
as necessidades básicas do ser humano implica exploração máxima e irracional da
força de trabalho, representando iníquo retrocesso aos tempos em que o
trabalhador representava mera ferramenta de produção e geração de
riquezas".
Para o
desembargador, tal conjuntura constitui desrespeito às medidas que visam a
assegurar condições mínimas de higiene, saúde e segurança no ambiente de
trabalho, previstas no artigo 7º XXII, da Constituição Federal.
(Lourdes
Côrtes/AR)
Processo: AIRR – 165640-40.2007.5.02.0063
Fonte:
TST
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