sexta-feira, 1 de novembro de 2013

Excesso de jornada e condenação em danos morais, por Cristina Ferreira Rodello


Temos visto que a maioria das reclamações trabalhistas perante a Justiça do Trabalho tem pleiteado indenização por dano moral sob os mais variados argumentos, existindo uma verdadeira avalanche de reclamações trabalhistas com pedido de dano moral, de forma que se vem observando que o dano moral está se transformando numa verdadeira indústria, contribuindo para a sobrecarga e a morosidade do poder Judiciário.
Nas reclamações trabalhistas com pedido de horas extras tem-se comumente sustentado que a prestação habitual de horas extras tem atrapalhado o convívio familiar do empregado, além de afrontar ao direito constitucional que assegura a dignidade da pessoa humana, pois toda pessoa tem direito a repouso, lazer e o descanso é indispensável à integridade do corpo, colocando em risco à saúde dos empregados, motivo pelo qual postulam indenização por danos morais em virtude do excesso de jornada, mais precisamente uma compensação financeira pela violação ao seu direito, isto além do pagamento das horas extras e reflexos e os Juízes trabalhistas tem se curvado a estas teses.
Recentemente foi divulgada na mídia uma decisão do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, que condenou uma fabricante e distribuidora de bebidas ao pagamento de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) a um motorista por jornada excessiva, pois este motorista argumentou que “a rotina longa e exaustiva de trabalho frustrou seu projeto de vida que era volta a estudar e montar seu próprio negócio” e que as poucas horas de relacionamento familiar resultaram no fim do casamento e do convívio com a filha. O Tribunal Regional do Trabalho considerou que a jornada do funcionário deixa evidente o trabalho em excesso “o que permite a caracterização de dano à existência, empecilho ao livre desenvolvimento do projeto de vida do trabalhador e suas relações sociais”.
Vale reforçar ainda que o Ministério Público do Trabalho tem ingressado com ações civis públicas em face de transportadoras para que respeitem a jornada de trabalho dos motoristas, sob pena de virem a pagar indenizações por danos morais coletivos por “explorar” motoristas, tanto que a Justiça do Trabalho de Três Lagoas condenou recentemente uma transportadora de grande porte a respeitar a jornada de trabalho de oito horas e a realizar o cômputo do tempo de trajeto, chamado de horas “in itinere”, pois foram constatadas irregularidades como a manipulação de horários.
A sentença deste caso em comento declina expressamente o seguinte: “a limitação da jornada de trabalho ao patamar de 8 horas diárias tem uma razão lógica, qual seja, a preservação da saúde do trabalhador. Ao se estabelecer esse tempo, tomou-se em conta que o empregado precisa das horas restantes do dia para se recuperar da carga de tensão que adquiriu no labor. Ao final do dia trabalhado estará cansado, ocasião em que é propício ao surgimento de falhas que dão origem a acidentes ou ao aparecimento de doenças em virtude da fadiga”. A sentença conclui que “submeter os motoristas a essa quantidade de trabalho beira às margens da exigência de labor em condições análogas a de escravo”.
A transportadora foi condenada a observar a jornada máxima de oito horas diárias para os motoristas de ônibus, ficando vedada a prática do regime de 12X36 horas, e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 700 mil reais como reparação pela lesão à segurança e a dignidade dos trabalhadores. Parte desse valor será revertida na entrega de uma residência para o projeto “Restituição – Casa de Acolhimento para Crianças e Adolescentes de Três Lagoas. Em relação aos motoristas de caminhão, a empresa já havia feito acordo em audiência inicial.
 A transportadora se comprometeu a implementar jornada máxima de oito horas diárias e 44 semanais, com os devidos intervalos e pausas, e a registrar o tempo de percurso, sob pena de multa de R$ 30.000,00. Na ação foi concedida liminar para que a empresa observe jornada máxima de oito horas para os motoristas de ônibus, no prazo de noventa dias, após a intimação sobre o teor da sentença. (Processo nº 1709-40.201.5.24.0072). 
As reclamações trabalhistas com pedido de indenização por dano moral em virtude de excesso de jornada e ou ações civis pública tem contribuído para uma mudança de mentalidade nas empresas de transporte, pois o receio de se verem obrigados a cumprir condenações pecuniárias tem conscientizado estas empresas, educando-as para que abandonem antigas práticas, o que vai contribuir com a redução do passivo trabalhista, além de diminuir o número de acidentes do trabalho.

*Cristina Ferreira Rodello, Advogada, Assessora Jurídica do Sindicato das Empresas de Transporte de Carga do ABC e sócia da Rodello & Guimarães Pereira Sociedade de Advogados – Grupo Paulicon.

Fonte:  Portal guia do Transportador

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