Um
mecânico de manutenção da Whirlpool S.A. não receberá o adicional de
periculosidade pleiteado, após a Justiça do Trabalho entender que não havia
risco no porão de uma subestação elétrica da empresa onde ele exercia sua
função. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso
do trabalhador, que buscava reverter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da
12ª Região (SC).
O
mecânico afirmou que, durante os 23 anos em que desempenhou sua função, ficou
exposto diariamente a situações consideradas de risco, uma vez que era
responsável pela manutenção corretiva e preventiva, limpeza e organização dos
equipamentos em locais altamente perigosos, como a subestação de fornos
(porão) e a cabine de medição de entrada de energia da concessionária. Por
isso, pedia a condenação da empresa ao pagamento do adicional e reflexos, na
base de 30% sobre a sua remuneração.
A 2ª Vara
do Trabalho de Joinville (SC) entendeu que o trabalhador tinha direito ao
adicional e condenou a empresa ao pagamento. Todavia, o Regional, ao analisar
recurso ordinário da empresa, reformou a sentença e excluiu a condenação. O
acórdão destacou que a perícia, de fato, considerou as instalações da
subestação como área de risco, porém esclareceu expressamente não haver perigo
se o mecânico não ingressava no local. O laudo descartou ainda a existência de
periculosidade nos demais locais nos quais o trabalhador fazia manutenção.
Segundo o
Regional, a prova oral, inclusive por afirmação do próprio mecânico, demonstrou
que o acesso se restringia ao porão da subestação, uma vez por semana, com
maior frequência durante os verões. Uma das testemunhas afirmou que ele não
entrava na parte de cima da subestação, pois o local ficava trancado e ele não
tinha a chave.
No
julgamento do recurso de revista pela Turma, o relator, desembargador convocado
João Pedro Silvestrin, destacou que o Regional reconheceu apenas o acesso
habitual do trabalhador ao porão da subestação, cuja periculosidade foi
afastada pelo laudo pericial. Constatou ainda que ele não conseguiu comprovar a
existência de trabalho em área de risco da subestação elétrica. O relator
observou ao final que, para se decidir de forma contrária, seria necessário o
revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126.
(Dirceu
Arcoverde/CF)
Processo: RR-3426-94.2012.5.12.0016
Fonte:
TST
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