Com o
entendimento de que motorista de caminhão de cargas realiza uma atividade
perigosa, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do
recurso da Fergral Ferragem Gral Ltda., que pretendia ser inocentada da
condenação ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 30 mil, a
um motorista que foi assaltado em serviço. O empregado requereu a indenização
em decorrência das lesões e humilhações sofridas durante o assalto, quando,
segundo seu relato, chegou a passar pela violência de ter sido amarrado e um
dos assaltantes urinado sobre ele.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reconheceu a responsabilidade
objetiva da empresa no caso e manteve a sentença condenatória. Neste tipo de
responsabilidade, a culpa da empresa é inerente à sua atividade perigosa. A
Fergral recorreu ao TST, sustentando que não cabe a responsabilidade objetiva
em relação a fatos ocorridos antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002.
Contrariamente,
a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso, observou que o TST
considera a função de motorista carreteiro "atividade de risco potencial à
integridade física e psíquica do trabalhador", de forma que há responsabilidade
objetiva no caso de assalto ao empregado que está em serviço. Esclareceu ainda
que o TST entende ser possível a aplicação daquela responsabilidade mesmo tendo
o evento ocorrido anteriormente ao Código Civil de 2002.
A decisão
foi por unanimidade.
(Mário
Correia/CF)
Processo: RR-23585-94.2003.5.12.0009
Fonte: TST
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