Uma auxiliar de serviços gerais receberá adicional de insalubridade em grau
máximo por fazer limpeza e higienização de banheiros no Parque de Recreação do
Trabalhador (PRT), administrado pela Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social
(FGTAS), de São Leopoldo (RS). A trabalhadora já recebia o adicional em grau
médio, decorrente de convenção coletiva, mas a Justiça do Trabalho considerou
que ela tinha direito ao percentual máximo, porque os sanitários eram
utilizados por grande número de pessoas. Ao julgar o caso, a Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da
fundação.
Contratada
pela Job Recursos Humanos Ltda. para prestar serviços à FGTAS, a auxiliar de
serviços gerais trabalhou no parque recreativo de março a setembro de 2009,
fazendo a limpeza de 14 banheiros. Após a condenação na primeira instância,
como responsável subsidiária, a fundação recorreu ao Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS), alegando que a atividade desenvolvida pela
trabalhadora se enquadrava como limpeza e recolhimento de lixo "de
natureza domiciliar".
O
Tribunal Regional não acatou o argumento e manteve a condenação ao pagamento do
adicional em grau máximo. Segundo o TRT, a atividade da auxiliar não se
confunde com limpeza em residências e escritórios e respectiva coleta de lixo,
de que trata a Orientação Jurisprudencial 4, item II, da
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, como alegou a
fundação.
Inicialmente,
o Regional salientou que a tarefa de limpeza e recolhimento do lixo de
banheiros de uso de grande número de pessoas, como no caso, acarreta repetida
exposição, manipulação e contato com dejetos e com todo tipo de agente
biológico. Em seguida, destacou que os equipamentos de proteção utilizados pela
trabalhadora não eliminavam os riscos a que ela estava exposta. Diante da
negativa do TRT-RS, a FGTAS recorreu ao TST.
O relator
do agravo, ministro Fernando Eizo Ono, esclareceu que o laudo pericial
realizado na primeira instância concluiu que as atividades se enquadravam no
previsto na Norma Regulamentadora 15 do Ministério
de Trabalho e Emprego. Além disso, ressaltou que o atual entendimento do
Tribunal é de que "deve prevalecer o pagamento do adicional de
insalubridade nas hipóteses em que a limpeza é feita em sanitários utilizados
por um grande número de usuários".
O
ministro concluiu, então, ser inaplicável a OJ 4 da SDI-1, como pretendia a
fundação, e, seguindo seus fundamentos, a Quarta Turma negou provimento ao
agravo de instrumento. Contra essa decisão, a FGTAS já interpôs recurso
extraordinário, visando levar o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF).
(Lourdes
Tavares/CF)
Processo: AIRR-1073-96.2010.5.04.0332
Fonte: TST
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