A Justiça
do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego de um entregador de jornais com a
Editora Verdes Mares Ltda., condenada a pagar os créditos referentes à relação
empregatícia logo na primeira instância. A empresa, que vem recorrendo da
sentença sempre com o argumento de que não ficaram caracterizados os requisitos
de subordinação, onerosidade e habitualidade para permitir a conclusão pelo
reconhecimento, perdeu mais um recurso, desta vez no Tribunal Superior do
Trabalho, pois a Segunda Turma não admitiu seu recurso de revista.
O
trabalhador informou que prestou serviços para a editora em Aracati, a 142 km
de Fortaleza (CE), de agosto de 2003 a novembro de 2010, data em que foi
dispensado sem nada receber. Ele fazia a entrega de porta em porta, nos endereços
pré-estabelecidos pela empresa, dos jornais e revistas por ela enviados. Em
novembro de 2011, ajuizou a ação no posto avançado de Aracati da Vara do
Trabalho de Limoeiro do Norte.
Na
audiência de conciliação, o entregador não entrou em acordo com a editora, que
negou que ele tivesse sido seu empregado. Ele, porém, conseguiu provar o
vínculo de emprego por meio de prova emprestada, obtida em outro processo, com
o depoimento de duas testemunhas. Elas contaram que um supervisor da Verdes
Mares contratou e fiscalizou os serviços prestados pelo entregador de jornais.
O juízo
de primeira instância verificou que o trabalhador recebia remuneração fixa
diretamente da empresa, por meio da agência dos Correios em Aracati. Avaliou
ainda que sua função era intimamente vinculada à atividade fim da empresa.
Diante disso, considerou haver prova convincente do direito do trabalhador ao
reconhecimento do vínculo de emprego. Depois que o Tribunal Regional do
Trabalho da 7ª Região (CE) manteve a sentença, a empresa apelou ao TST.
Ao
examinar o recurso de revista, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator,
concluiu que não há como negar, no caso, a caracterização dos requisitos que
justificam a formação do vínculo de emprego. Segundo o ministro, "ficou
devidamente comprovado por meio de prova testemunhal que o autor da ação
trabalhava diariamente para a editora, como entregador de jornais, mediante
remuneração mensal fixa, e tinha os seus serviços fiscalizados pelo supervisor
da empresa, aquele mesmo havia procedido à contratação".
(Lourdes
Tavares/CF)
Processo: RR-191-73.2011.5.07.0023
Fonte:
TST
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