A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho ratificou a condenação da Centro Sul Serviços Marítimos Ltda. por danos morais causados a um ajudante de serviços gerais. Para a Turma, ficou comprovada a condição degradante do empregado que, durante o transporte para o trabalho, percorria o trecho sentado no assoalho de caminhão baú que não dispunha de ventilação e iluminação.
Na ação
ajuizada na 2º Vara do Trabalho de Paranaguá (PR), a Centro Sul negou que seus
empregados fossem conduzidos "amontoados na caçamba" para prestar
serviços em outra empresa do mesmo grupo econômico. Afirmou que os
trabalhadores eram transportados na cabine do caminhão ou, quando em maior
número, levados por frota própria de veículos de pequeno porte ou utilitários.
Após ter
tido o pedido de indenização por danos morais julgado improcedente, o ajudante
recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que considerou que
os depoimentos prestados por suas testemunhas foram suficientes para comprovar
suas alegações. Ele havia afirmado que no caminhão, utilizado nos fins de
semana para o transporte de equinos e bovinos, o grupo de empregados era
transportado junto com ferramentas e galões de óleo diesel. A condenação foi no
valor de R$ 8 mil.
No
recurso de revista apreciado pelo TST, a Centro Sul insistiu nas alegações de
ausência de provas de conduta delituosa, que era ônus do empregado. Afirmou
que, persistindo a condenação, haveria violação dos artigos 818 daCLT e 333, inciso I, do CPC, que tratam das regras do ônus da
prova.
Contudo,
a relatora, ministra Dora Maria da Costa, destacou que houve prova do ilícito
praticado pela empresa, o que afasta a possibilidade de ofensa aos dispositivos
legais referidos no apelo. Os integrantes da Oitava Turma também concordaram
que o valor da indenização foi adequado aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade e às normas legais (artigos 5º, inciso V da Constituição Federal e 944, parágrafo
único, do Código Civil). Afastaram, ainda, a alegação
de divergência entre julgados devido à inespecificidade das decisões trazidas
pela empresa, que não atendiam às exigências da Súmula 296 do TST. A decisão de não
admitir o recurso de revista, nesse tópico, foi unânime.
(Cristina
Gimenes/CF)
Processo: RR-226-52.2011.5.09.0322
Fonte: TST
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