Uma operadora de
caixa de supermercado que era frequentemente chamada de "lerda",
tinha que trabalhar de pé e se dizia perseguida por sua supervisora somente por
ser negra, receberá indenização de R$ 10 mil por assédio moral. A condenação,
imposta pela Justiça do Trabalho da 5ª Região (BA), ficou mantida depois que a
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da
Bompreço Bahia Supermercados Ltda.
A trabalhadora foi admitida como empacotadora pela rede
Bompreço em fevereiro de 2009 e despedida em dezembro de 2011, quando já
exercia a função de operadora de caixa registradora. Após a dispensa sem justa
causa, ela foi à Justiça requerer o pagamento de verbas relativas a horas
extras, reflexos nas demais verbas e indenização a título de dano moral
correspondente a 200 vezes sua maior remuneração.
Segundo a empregada, ela era vitima de assédio moral por
parte da encarregada de atendimento, que a perseguia e humilhava diariamente na
presença de clientes e colegas de trabalho. Entre os constrangimentos, relatou
que era xingada de "lerda", que não era tratada com cordialidade
porque é negra e que era obrigada a registrar as compras sempre de pé. Ainda
não podia ir ao banheiro quando sentia necessidade, somente na hora do almoço,
e recebia punições disciplinares indevidas.
Na contestação, a rede Bompreço afirmou que as alegações
da trabalhadora eram inverídicas quanto às perseguições e humilhações, uma vez
que suas superioras jamais trataram qualquer funcionário de forma
desrespeitosa. Sustentou, ainda, que as acusações eram genéricas, e que os
fatos caracterizadores do dano não foram comprovados.
A 21ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) julgou procedente
em parte os pedidos e fixou a indenização em R$ 5 mil a título de danos morais,
por enxergar que havia constrangimento psicológico no ambiente de trabalho. A
empresa recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
(BA), mas este aumentou para R$ 10 mil a indenização por danos morais. Para o
Regional, o assédio moral e o tratamento depreciativo são condutas abusivas por
parte do empregador e de seus prepostos.
A empresa recorreu da decisão ao TST, e a Terceira Turma
negou provimento ao agravo de instrumento por entender que o valor arbitrado
pautou-se em parâmetros compatíveis, levando em consideração elementos como a
intensidade do sofrimento, a gravidade da lesão, o grau de culpa do ofensor e
sua condição econômica. A decisão, tomada à unanimidade, teve como relator o
ministro Maurício Godinho Delgado.
(Fernanda Loureiro)
Processo: AIRR-592-98.2012.5.05.0021
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário