O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES
RODOVIÁRIOS DE ARCOS, em Minas Gerais, ajuizou ação de cobrança em face de
BIOSERV S.A., solicitando a contribuição sindical profissional nos exercícios
de 2007 à 2012.
O Sindicato Autor é representante da categoria
diferenciada dos motoristas, com base territorial em Arcos e região.
O Juiz do Trabalho Jésser Gonçalves Pacheco julgou
procedente a ação e condenou a Bioserv a pagar as contribuições sindicais
profissionais dos exercícios de 2008 a 2012 referentes a todos os seus
empregados motoristas, acrescido de correção monetária, multa e juros.
Contribuição Sindical
A Contribuição Sindical é obrigatória para todos os
que participam de determinada categoria econômica ou profissional, porquanto
destinada a custear o sistema confederativo da representação sindical
respectiva, nos termos do art. 8º, IV, da CRFB, e arts. 578 e 579 da CLT.
Os empregadores são obrigados a descontar a contribuição sindical da folha de pagamento de seus empregados, referente a março de cada ano, o valor correspondente a um dia de trabalho, recolhendo-a no mês de abril respectivo (ar. 580, I, art. 582, caput e § 1º, e art. 583, todos da CLT.
Os empregadores são obrigados a descontar a contribuição sindical da folha de pagamento de seus empregados, referente a março de cada ano, o valor correspondente a um dia de trabalho, recolhendo-a no mês de abril respectivo (ar. 580, I, art. 582, caput e § 1º, e art. 583, todos da CLT.
Fonte: Fetropar
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