A Justiça do Trabalho manteve
demissão de empregado feita com base em norma de acordo coletivo homologada na
Justiça (dissídio coletivo) que revogou estabilidade garantida em regulamento
interno da Brasil Telecom S.A. – Telepar. A Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu
recurso do trabalhador e manteve a decisão da Sétima Turma do TST.
De acordo com o ministro Renato
de Lacerda Paiva, relator do recurso na SDI-1, "é válida a revogação de
norma regulamentar instituidora de garantia de emprego por meio de dissídio
coletivo, por se tratar de negociação tutelada pelos sindicatos e mediada por
órgão jurisdicional".
O Tribunal Regional do Trabalho
da 9ª Região (PR) havia decidido pelo direito à reintegração do empregado ao
serviço, mantendo o julgamento de primeiro grau nesse sentido.
De acordo com o TRT, o
regulamento interno que instituiu a garantia de emprego, somente podendo
ocorrer o desligamento em razão "de incompetência profissional, negligência
no trabalho ou falhas éticas", se incorporou ao contrato de trabalho do
empregado. "É irrelevante a sua posterior revogação por meio do Dissídio
Coletivo 24/84, que não atinge as situações anteriores".
No entanto, a Sétima Turma do
TST, ao julgar recurso da Telepar, alterou a decisão regional. Para a
Turma, a negociação coletiva foi prestigiada pela Constituição Federal de 1988, quando
houve no artigo 7º, XXVI, o reconhecimento às convenções e aos acordos
coletivos de trabalho. "Não se aplica à hipótese em exame aSúmula 51 do TST (que garante que a
revogação de regulamento interno só atinja os novos empregados), pois a
alteração contratual se deu em face do estabelecido em instrumento coletivo, e
não em norma interna da empresa".
Processo: RR - 1242900-74.2001.5.09.0005
(Augusto Fontenele/AR)
Fonte: TST
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