A Empresa
Gontijo de Transportes Ltda., de Belo Horizonte (MG), foi condenada pela
Justiça do Trabalho a reverter a dispensa por justa causa aplicada a um
motorista acusado de ter ingerido álcool antes do serviço. O teor alcoólico
ficou comprovado por bafômetro, mas, para a Sexta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, a pena foi exagerada. "Não houve gradação na aplicação da
penalidade", afirmou o relator do recurso do trabalhador, ministro Aloysio
Corrêa da Veiga.
Em março
de 2011, o motorista foi submetido ao teste de bafômetro no início da jornada.
Pelo exame, foi detectado 0,007 mg/l de teor alcoólico no seu organismo.
Atualmente, pelo artigo 276 do Código Brasileiro de Trânsito (Lei 9.503/1997), qualquer concentração de
álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no artigo 165, que considera infração
gravíssima dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância
psicoativa.
Foi o que
entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), para quem o fato de
o motorista ingerir bebida alcoólica horas antes de desempenhar seu ofício, por
menor que seja a concentração de álcool detectada, constitui falta grave, capaz
de ensejar a dispensa por justa causa.
Gradação
O
entendimento do TRT foi reformado pela Sexta Turma do TST. O relator ministro
Aloysio Correia da Veiga considerou que a postura mais razoável da empresa
seria não autorizar o motorista a conduzir o veículo naquele dia e possibilitar
mais um teste, "adotando como medida de censura a advertência ou suspensão
no dia".
O
ministro ressaltou que, ainda que se trate de motorista profissional, o teor
alcoólico foi constatado num único teste, e sabe-se que o etilômetro tem média
de falha percentual de 0,04%, superior à dosagem do motorista. Outro aspecto
considerado foi o fato de o empregado ter mais de 16 anos de trabalho,
"sem qualquer pecha de desidioso", e aquela foi a única vez em que
não passou no teste.
Aloysio
da Veiga observou que, desta forma, não houve evidência de que a conduta do
motorista fosse habitual, capaz de enquadrá-lo na alínea "f" do
artigo 482 da CLT ("embriaguez habitual em
serviço") como justa causa para a rescisão do contrato. Segundo o relator,
não há qualquer alusão a embriaguez do motorista, e deve ser adotada a gradação
legal, "com o fim de se dar máxima efetividade ao princípio que consagra a
proteção ao trabalho como direito constitucional", concluiu.
(Ricardo
Reis/CF)
Processo: RR-795-88.2011.5.03.0041
Fonte: TST
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