Um
auxiliar de manutenção garantiu no Tribunal Superior do Trabalho o direito de
receber pensão mensal vitalícia no valor de 25% de sua última remuneração por
ter perdido a capacidade de trabalhar depois que um portão de 200 kg caiu sobre
seu corpo. O acidente gerou ao empregado, de apenas 19 anos, sequela definitiva
e irreversível na coluna. Para o TST, houve negligência por parte da Pepsico
Bebidas do Brasil, que determinou que o funcionário consertasse o portão sem
que este tivesse recebido qualquer treinamento para tanto.
O
trabalhador recebeu a ordem de fazer a manutenção do portão elétrico que ficava
na sede da empresa, na cidade de São Mateus (ES). Quando fazia o reparo, no seu
segundo dia de trabalho (2/10/2007), foi surpreendido com a queda do portão
sobre seu corpo, uma vez que o pino que mantinha o portão erguido estaria
velho, solto ou enferrujado.
Mesmo
tendo se submetido a cirurgia reparadora, o auxiliar perdeu a capacidade de
exercer qualquer atividade que exija esforço físico ou de impacto em razão de
fraturas que levaram ao esmagamento de várias vértebras. Diante disso, o
trabalhador pleiteou na Justiça o pagamento de indenização por entender que a
empresa foi negligente ao permitir que trabalhasse sem treinamento e
desacompanhado de profissional para orientá-lo.
A Vara do
Trabalho de São Mateus indeferiu o pedido de indenização por danos morais e
materiais por entender que não houve culpa por parte da empresa. O empregado
recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES),
que constatou que, após o acidente, ele ficou limitado para exercer qualquer
atividade para a qual necessite carregar objetos acima de 10% do seu peso.
Para o
Regional, a empresa foi negligente ao ordenar que um empregado recém-contratado
fizesse um serviço para o qual não estava habilitado e, por essa razão,
determinou que a Pepsico arcasse com indenização por danos morais no valor de
R$ 20 mil.
Tanto a
empresa quanto o trabalhador recorreram da decisão. Quanto ao recurso da Pepsi,
a Terceira Turma do TST negou o agravo de instrumento, mantendo integralmente a
decisão do TRT. Já quanto ao recurso do trabalhador, a Turma sustentou que o
jovem sofreu diminuição de sua capacidade laborativa – principal meio de
manutenção de sua vida futura - e deu provimento ao pedido de pensão mensal no
percentual de 25% do último salário.
"Configurado
o dano material (redução da capacidade funcional para o exercício da atividade
antes exercida) e reconhecida a responsabilidade civil da emrpesa - já
condenada ao pagamento de indenização por dano moral -, a reparação civil do
dano sofrido a título de pensão mensal torna-se imperiosa", afirmou o
relator da matéria, ministro Mauricio Godinho Delgado. A decisão foi unânime.
(Fernanda
Loureiro/CF)
Processo: ARR-1500-05.2009.5.17.0191
Fonte:
TST
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