A Sexta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Bondio
Alimentos S.A., de Santa Catarina, contra decisão que considerou
discriminatória a exigência, em processo seletivo, de certidão negativa de
antecedentes criminais. A empresa justificou a exigência com o fato de que, por
se tratar de uma indústria frigorífica, utilizava facas em seu processo
produtivo de produção e abate de aves.
O
processo teve origem em ação ordinária anulatória, pela qual a Bondio tentava
anular diversos autos de infração lavrados pela fiscalização do Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE). Entre as infrações verificadas estava a de exigir a
certidão negativa de antecedentes criminais. O MTE considerou a prática
discriminatória e limitativa de acesso ou manutenção do emprego, conforme
descrito no artigo 1º da Lei 9.029/95. O valor total das multas
somava R$ 214 mil.
A
empresa, ao questionar as multas, argumentou que a fiscalização não teria
mencionado nenhum candidato a emprego que não houvesse sido contratado em
virtude da certidão de antecedentes criminais. Afirmou que todos possuem acesso
às informações públicas, e que a exigência da certidão, por si só, não
representava qualquer infração. Entendia que era um meio de promover a
segurança da coletividade dentro da empresa e negou qualquer prática
discriminatória, afirmando manter em seus quadros índios, homossexuais e um
condenado que cumpria pena no regime semiaberto, todos tratados de forma
igualitária.
A 2ª Vara
do Trabalho de Chapecó (SC) indeferiu o pedido de anulação das multas, diante
da comprovação da exigência da certidão para os candidatos a emprego. Para o
juízo, "pouco importava" se houve a contratação ou não de algum
empregado com antecedentes criminais, uma vez que a simples exigência demonstrava
sua utilização "como critério para seleção de empregados, além de gerar
constrangimento aos candidatos a emprego".
Da mesma
forma entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da12ª Região (SC) ao analisar o
recurso ordinário da empresa. O Regional considerou, assim como a sentença, que
a prática não teria outro objetivo senão o de violar a intimidade e a vida
privada dos candidatos, ato que contrariava os princípios e garantias
constitucionais. Destacou ainda entendimento do Ministério Público do Trabalho
de que a exigência inibiria uma possível ressocialização dos candidatos ao
emprego.
Ao
analisar o recurso na Turma, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga,
destacou que a justificativa da empresa de que a exigência da certidão se dava
pela utilização de facas extrapolava os limites do poder diretivo do
empregador, "que nunca deve se sobrepor aos direitos de proteção à
intimidade do empregado e à dignidade da pessoa".
Fundamentado
nestes argumentos e em respeito ao princípio da máxima efetividade dos direitos
fundamentais, o ministro considerou correta a decisão regional e afastou as
alegações de violação dos artigos 1º da Lei 9.029/95, 5º, inciso XXXIII, da Constituição, e 482, alínea "d",
da CLT, como alegava a empresa, além de
considerar inespecíficos para confronto de tese os acordão trazidos por ela.
(Dirceu
Arcoverde/CF)
Processo: RR-3993-30.2010.5.12.0038
Fonte:
TST
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