A Segunda
Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta à Leorocha
Móveis e Eletrodomésticos Ltda. de indenizar um montador demitido após ter
comparecido ao sindicato de sua categoria em busca de assistência jurídica. A
conduta da empresa foi considerada antissindical, e por isso o empregado
receberá R$ 50 mil a título de indenização por danos morais. A decisão manteve
o valor arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP).
Em sua
reclamação trabalhista, o montador narrou que, em determinado mês, recebeu salário
inferior ao anotado em sua carteira de trabalho. Quando avisado, o gerente
teria dito que não havia qualquer erro e que, a partir daquele mês, iria
receber apenas o salário mínimo. O trabalhador então procurou o sindicato de
sua categoria, que solicitou à empresa que corrigisse o equívoco e pagasse a
diferença dos valores.
Segundo o
trabalhador, após o ocorrido, o gerente regional teria convocado uma reunião no
depósito da empresa e, na presença de todos, teria determinado a retirada do
seu crachá e de outros dois empregados, que também haviam solicitado a
intervenção do sindicato para solucionar a questão da redução salarial.
A 2ª Vara
do Trabalho de Parauapebas (PA) decidiu condenar a empresa em R$ 10 mil após
verificar que a gravação da reunião, utilizada como prova, demonstrou a clara
intenção do gerente de constranger os empregados através da dispensa pública,
como forma de retaliação. Segundo o juízo, na gravação o gerente chega a
afirmar que sentia prazer em realizar a demissão "daquela forma", ou
seja, na presença dos demais empregados. O Regional, ao examinar recurso,
elevou o valor da condenação para R$ 50 mil, por entender que o montante fixado
na sentença não teria atendido à finalidade de penalizar a empresa nem de
reparar o dano sofrido pelo empregado.
No TST, o
recurso da empresa teve a relatoria do ministro José Roberto Freire Pimenta,
que votou pelo não conhecimento. Ele ressaltou que as decisões supostamente
divergentes trazidas pela empresa para confronto de teses eram inespecíficas, e
que a análise sobre a redução do valor da condenação, como foi pedido pela
empresa, somente seria possível com o reexame de fatos e provas, procedimento
vedado pela Súmula 126 do TST.
(Dirceu
Arcoverde/CF)
Processo: RR-35100-67.2009.5.08.0126
Fonte:
TST
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