Um
motorista carreteiro não conseguiu mudar, no Tribunal Superior do Trabalho,
decisão que considerou correta sua dispensa por justa causa por negligência no
exercício de sua função, por ter deixado de renovar sua carteira nacional de
habilitação (CNH). Ao examinar o agravo de instrumento do trabalhador na última
terça-feira (17), a Terceira Turma do TST não admitiu o apelo.
A Vara do
Trabalho de Indaiatuba (SP) havia condenado a Logimasters Transportes Nacionais
e Internacionais Ltda. a pagar as verbas rescisórias como se a dispensa tivesse
sido imotivada, atendendo ao pedido do trabalhador. No entanto, ao examinar
recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP)
reformou a sentença.
Segundo o
TRT, o depoimento do representante da Logimasters na audiência, chefe do
motorista, foi convincente para demonstrar que o empregado realmente agiu com
negligência. Por sua vez, o trabalhador não produziu prova para derrubar a tese
da defesa, pois a única testemunha apresentada não estava mais na empresa na
época da sua dispensa.
No
depoimento, o chefe afirmou que tem uma planilha com anotações sobre os
documentos de habilitação de todos os motoristas e acompanha o seu vencimento.
Ele contou que avisou ao motorista cerca de 15 dias antes do vencimento da CNH,
e que ele disse que iria providenciar a renovação. Fez, ainda, várias outras
cobranças, mas o subordinado não demonstrou interesse em regularizar a
situação. "Parecia que ele não estava satisfeito com alguma coisa na
empresa", disse o depoente.
O chefe
contou ainda que, após o vencimento da carteira de habilitação, avisou ao
motorista que ele não poderia mais fazer viagens. A partir daí, o empregado
comparecia diariamente à empresa e permanecia no pátio à disposição e às vezes
fazia algum serviço operacional, como manobra de veículos dentro de pátio, até
finalmente ser dispensado por justa causa.
Ao
recorrer ao TST, o motorista sustentou a ilegalidade do depoimento de seu
chefe, pois foi este que o demitiu. Porém, o relator do agravo, ministro
Alexandre Agra Belmonte, não constatou as violações legais e constitucionais
indicadas por rele, nem divergência jurisprudencial na decisão apresentada para
confronto. Segundo o ministro, a pretensão do trabalhador, da forma como foi
exposta, "importaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas",
o que é impedido pela Súmula 126 do TST.
(Lourdes
Tavares/CF)
Processo: AIRR-20400-44.2009.5.15.0077
Fonte:
TST
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