A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)
foi responsabilizada subsidiariamente pela Justiça do Trabalho a pagar
indenização por dano moral a um motorista que fazia entregas para os Correios e
ficou vários dias sem ser informado pela empregadora, a Alavarce e Leal
Ltda.-ME, da rescisão contratual, devido à apreensão judicial do caminhão com o
qual trabalhava.
Por meio de recurso de revista, a ECT buscou
extinguir a condenação pela indenização por danos morais de R$ 1 mil e pela
responsabilidade subsidiária pelas verbas da rescisão contratual devidas ao
empregado. No entanto, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não
encontrou argumentos para reformar a decisão e, por isso, não admitiu o
recurso.
"Abandonado"
Contratado pela microempresa para prestar serviços
à ECT na região entre Maringá e Umuarama, no Paraná, o motorista contou que, em
7 de março de 2011, a empregadora levou o caminhão para Bauru (SP), onde
funcionava a sede. Depois disso, não mais devolveu o veículo para que o
empregado pudesse continuar a prestação de serviços aos Correios, não lhe dando
nenhuma satisfação, o que o fez sentir-se "abandonado" pela
empregadora, como relatou na inicial.
Depois de vários dias sem o caminhão, ele ligou
para a empregadora, que não atendeu ao telefonema. Ao procurar os Correios em
busca de informações, ficou sabendo que a Alavarce havia perdido a concessão da
"linha de entrega" e não mais prestaria serviços à ECT.
O trabalhador, então, buscou, na 5ª Vara do
Trabalho de Maringá, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de
trabalho com a Alavarce, responsabilizando subsidiariamente os Correios. Após a
condenação, a ECT interpôs recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho
da 9ª Região (PR), ao qual foi negado provimento.
Ao examinar o recurso da ECT, o ministro Aloysio
Corrêa da Veiga, relator do processono TST, não constatou a ofensa alegada aos
artigos 5º, II e V, da Constituição da República, e 186 e 927 do Código Civil. Com relação à divergência
jurisprudencial, entendeu que os paradigmas apresentados eram inespecíficos,
pois se limitavam a tratar da inexigibilidade da indenização por danos morais
por atraso no pagamento dos salários. No caso, porém, além de não pagar
salários, a Alavarce não informou o empregado do fim da relação de emprego.
Diante disso, o relator considerou que ficou
caracterizada a conduta ilícita da empregadora, concluindo ser devida a
reparação por dano moral, pois "a conduta da empresa contratada não só
causou angústia ao trabalhador como também dano extrapatrimonial, visto que
certamente o impediu de honrar os seus compromissos, sobretudo aqueles relativos
à alimentação, moradia, higiene, transporte, educação e saúde".
(Lourdes Tavares/AR)
Processo: RR - 1154-02.2011.5.09.0872
Fonte: TST
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