A 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho do
Ceará (TRT/CE) condenou a Grandene S/A a indenizar por dano moral e material
uma empregada do município de Sobral que adquiriu um transtorno de ansiedade
generalizada em consequência do trabalho. Contratada para atuar como revisora
de qualidade, ela afirmava que era obrigada por seu superior a encaixotar
chinelos com defeitos. A decisão foi tomada por unanimidade e assegura à
funcionária o pagamento de R$ 12.265.
De acordo com a
empregada, ela teria adquirido síndrome do pânico como consequência do conflito
e da pressão constantes a que era submetida no trabalho. A revisora era
obrigada a colocar uma rubrica atestando a qualidade dos chinelos em cada caixa
que vistoriava. Em contrapartida, para cumprir metas estabelecidas para a
equipe, os supervisores imediatos a obrigavam a colocarprodutos defeituosos
nas caixas.
Já a empresa defendia
que a empregada realizava tarefas simples e que jamais havia comunicado
qualquer descontentamento com seu trabalho aos superiores ou ao serviço social
da empresa.
Na decisão de primeira
instância, o juiz do trabalho Lucivaldo Feitosa reconheceu que havia sim nexo
entre a doença da empregada e a atividade que ela realizava. A decisão foi
tomada após ouvir testemunhas e analisar laudo pericial que constatou que as
atividades que a empregada realizava na fábrica foram fatores importantes para
o surgimento e manutenção da doença.
Outro evento realçado
pelo magistrado foi o fato de a empregada ter sido afastada do trabalho pelo
médico da empresa entre novembro de 2010 e janeiro de 2011, após diagnóstico de
“Transtorno Misto Ansioso Depressivo”. A Grandene defendia que esse tipo
doença não poderia ser equiparada a acidente de trabalho. Mas não foi o que
considerou o juiz do trabalho Lucivaldo Feitosa. “O acidente de trabalho é o que
ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou a redução,
permanente ou temporária da capacidade para o trabalho”, afirmou em sua
sentença.
2ª
instância: O relator do processo na 2ª Turma do TRT/CE, desembargador
Cláudio Pires, destacou que as provas do processo demonstram que a empresa
transbordava o limite do poder diretivo. Ele lembrou que a empregada ouvia dos
líderes a determinação para manter produtos defeituosos na linha de produção,
sob pena de demissão. Mas, ainda assim, corria o risco de perder o emprego,
pois poderia ser punida pelo fato de descumprir o controle de qualidade da
empresa.
Além da indenização por
dano moral e material, a decisão da Justiça do Trabalho do Ceará também
assegurou à empregada uma indenização (salário, 13ª salário, férias, FGTS e
multa fundiária) pelo período compreendido entre fevereiro de 2011 e janeiro de
2012, pois teria direito a uma estabilidade provisória de doze meses após retornar
do afastamento por acidente de trabalho.
Processo
relacionado: 0000624-74.2011.5.07.0024
Fonte TRT -CE
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