A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
confirmou a licitude de gravação telefônica feita por um ex-empregado, na
qual ele simulava ser seu futuro patrão. Na conversa, o gerente da confecção
que o havia demitido alertava que o trabalhador, após deixar a empresa, havia
ajuizado ação trabalhista. A conduta empresarial foi reprovada pelos ministros
do TST, que, no julgamento do caso, em 28 de novembro de 2012, ratificaram a
configuração de ato discriminatório, que acabou dificultando a obtenção de novo
posto de trabalho.
Entenda o caso
O
cortador da empresa especializada no ramo de confecção de roupas declarou na
inicial que, após cinco anos de prestação de serviços, foi dispensado pela
empresa sem, contudo, receber de forma correta suas verbas rescisórias e as
horas extraordinariamente trabalhadas.
Na
mesma ação, o ex-empregado explicou que sofreu danos morais em razão da conduta
de um dos proprietários da empresa. De acordo com o alegado, o ex-patrão, ao
ser procurado para fornecer referências pessoais e profissionais do operário,
declarava que ele havia se recusado a fazer acordo na empresa, preferindo
"criar caso em sindicato".
Diante
dessa situação o reclamante decidiu telefonar para a empresa e gravar a
conversa com aquele proprietário. No diálogo o operário identificou-se como um
empresário que, supostamente, iria contratar o cortador de tecido.
Ao
analisar os pedidos formulados na ação trabalhista, o juiz da Vara do Trabalho
de Nova Venência (ES), primeiramente, examinou a licitude da gravação
telefônica como prova dos fatos, concluindo que o ocorrido se assemelhava a um
"flagrante montado", não podendo, assim, ser aceito. De acordo com a
decisão, o ato foi considerado atentatório ao princípio da inviolabilidade das
comunicações telefônicas, previsto no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, em razão de não terem
sido observados os requisitos da Lei 9296/96.
Contudo,
a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17º Região (ES).
O voto vencedor no TRT do Espírito Santo ressaltou a diferença entre a
interceptação telefônica e a gravação clandestina de conversa telefônica, pois
"na primeira nenhum dos interlocutores tem ciência da invasão da
privacidade, na segunda um deles tem pleno conhecimento de que a gravação se
realiza". Nesse sentido, o TRT considerou lícito o ato do reclamante.
Sob
o ponto de vista da ilicitude da prova por ofensa ao direito à privacidade, os
desembargadores capixabas ressaltaram que, mesmo no âmbito do Supremo Tribunal
Federal, a questão ainda não é pacífica. Porém, assegurou que decisões mais
recentes são no sentido de que, nessa circunstância, o direito à privacidade
não é absoluto podendo, inclusive, "ser suplantado pela ponderação de
interesses no caso concreto".
A
Once Ville Confecções Ltda e seus sócios recorreram, e a Sétima Turma do
Tribunal Superior do Trabalho analisou o recurso de revista interposto.
Para
a relatora do caso, ministra Delaíde Miranda Arantes (foto), houve acerto da
decisão Regional, que observou a jurisprudência do TST, consolidada à luz do
entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado em julgamentos daquela
Corte, como no HC 91613 e
no AI 560223 .
Com
esse entendimento, a Turma conheceu do recurso, nesse ponto, por divergência
jurisprudencial, mas negou provimento ao pleito.
Lista discriminatória
Em
relação ao pedido de pagamento de
indenização por dano moral, o TRT da 17ª Região classificou como ato
discriminatório a conduta empresarial de fornecer informações sobre o
ajuizamento de ação pelo empregado demitido. Acrescentou que essa atitude pode
ser equiparada à elaboração de listas negras e, por isso, ofende o artigo 5º,
caput, da CF, o artigo 1º da Convenção
nº 111 da OIT, o Decreto nº 62.150/68, além de violar o
princípio do pleno emprego, previsto no artigo 170, inciso VIII, da CF.
Ao
examinar o recurso, por meio do qual a empresa defendia a ausência de prova de
ocorrência de lesão moral, a Sétima Turma decidiu não conhecê-lo quanto ao
tema. Para os ministros, os fundamentos utilizados na origem, uma vez mais, se
harmonizam com a jurisprudência do TST. Assim, foi confirmada a condenação por
dano moral no valor de R$ 10.608,00.
A
decisão foi unânime.
(Cristina
Gimenes/MB)
Fonte: TST
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