Direito
garantido aos trabalhadores empregados pela Constituição da República e pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as férias anuais apareceram na pauta
de discussão de vários órgãos julgadores do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
em 2012. Apesar do capítulo específico na CLT regulamentando o tema, as férias
ainda geram muitos conflitos entre trabalhadores e empregadores, necessitando
da intervenção da Justiça do Trabalho.
Pela não
concessão de férias, empregadores podem ser condenados a pagar indenizações por
danos morais aos empregados, além do valor dobrado do salário e do adicional de
um terço. Esse tema foi apenas um dos diversos processos relativos a férias
julgados pelo TST em 2012, que examinou questões envolvendo jogadores de
futebol, gerentes, supervisores, engenheiros, auxiliares de limpeza,
professores e de muitos outros profissionais.
Além da
Constituição, a Consolidação das Leis do Trabalho, em um capítulo específico,
dita regras sobre as férias em seus artigos 129 a 153. Há também diversas
súmulas e orientações jurisprudenciais do TST sobre o assunto. Em 2012, os
órgãos julgadores do TST analisaram, entre outros, conflitos referentes a
reconhecimento de direito a férias proporcionais em situações de pedido de
demissão e culpa recíproca epagamento do
adicional de um terço sobre abono pecuniário ou 60 dias de férias.
Danos
morais
Gerente
da McCann Erickson Publicidade Ltda. em Brasília, tendo trabalhado para a
agência de publicidade por quase treze anos, recebendo um salário de mais de R$
18 mil, uma publicitária passou cinco anos sem sair de férias, só recebendo a remuneração pelo
período de descanso. Ela persistiu em receber a indenização por danos morais e
seu pedido foi deferido pela Sexta Turma do TST, que restabeleceu sentença
condenando a agência a pagar R$ 5 mil.
Em outro
caso semelhante, um trabalhador contratado pela CJF de Vigilância Ltda. como
vigilante ficou sem descanso anual pelo período de dez anos,
prestando serviços somente no Banco do Brasil em Uberlândia (MG). As duas
empresas foram condenadas pela Sétima Turma do TST a pagar ao trabalhador uma
indenização por danos morais de R$ 10mil.
Os
valores das indenizações, que foram definidos pelas Varas do Trabalho de
Brasília e Uberlândia respectivamente em janeiro e junho de 2011, deverão ser
atualizados durante a fase de execução dos processos.
Férias
proporcionais
O valor
relativo às férias proporcionais – quando o período aquisitivo não chega a
completar 12 meses - não é pago em todas as circunstâncias de rescisão
contratual. Ao julgar o recurso de um supervisor de telemarketingque pediu demissão com menos de um ano, a Sexta
Turma entendeu que ele tinha direito ao valor das férias proporcionais, de
acordo com a Súmula 261 do TST.
Já no
caso de eletricista que sofreu acidente de trabalho e foi demitido por justa
causa, a Quarta Turma concluiu ter havido culpa recíproca, porque a empresa
deixou de fiscalizar, mas o empregado, por sua vez, apesar de saber o que
deveria fazer, não usou as luvas corretas durante o serviço. Nessa situação, de culpa recíproca, o trabalhador só recebe
50% do valor das férias proporcionais, conforme o artigo 484 da CLT e Súmula 14 do TST.
No
entanto, quando a demissão por justa causa é reconhecida
pela Justiça do Trabalho, aí não tem jeito: o empregado não recebe nenhum valor
das férias proporcionais. Foi o que aconteceu com uma auxiliar de limpeza que
prestava serviço em um centro médico de Caxias do Sul e agrediu verbalmente e
jogou o celular em sua chefe.
Com base
na Súmula 171 do TST, a Quinta Turma concluiu
que a empresa não deveria pagar as férias proporcionais à ex-empregada,
reformando decisão do TRT do Rio Grande do Sul, que havia considerado que a
trabalhadora fazia jus àquele valor por se tratar de direito fundamental sem
reserva.
Adicional
de um terço
A incidência do adicional de um terço sobre o abono
pecuniário – "venda" de dez dias das
férias - foi examinada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1). Os embargos do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
de Florianópolis e Região, representando funcionários da Caixa Econômica
Federal, eram contra decisão da Terceira Turma, que concluíra que o abono
previsto no caput do artigo 143 da CLTnão seria acrescido do terço por não se
tratar de férias.
Por
decisão unânime, os ministros da SDI-1 rejeitaram o pedido do sindicato,
entendendo que o adicional de férias não incide sobre os dez dias convertidos
em espécie. Ou seja, os dias "vendidos" devem ser remunerados apenas
com o valor correspondente do salário, pois o terço já incide sobre o total de
30 dias, usufruídos ou não.
Em outro
caso, o município de Uruguaiana (RS) questionou a condenação imposta pelo TRT
da 4ª Região (RS) ao pagamento do adicional de um terço sobre os 60 dias de férias de
uma professora. A decisão foi mantida, pois a Segunda Turma do TST entendeu que
o artigo 7º da Constituição não restringe a incidência do adicional ao período
de 30 dias, fazendo menção apenas de que as férias deverão ser remuneradas com
o adicional de um terço.
Parcelas
refletem nas férias
O reconhecimento da natureza salarial por direito de
imagem repercutiu no valor referente a férias a ser recebido
por jogadores de futebol do Sport Club do Recife e do Botafogo de Futebol e Regatas. O
entendimento é que a renda obtida por atleta pelo uso de sua imagem por parte
do clube empregador constitui uma forma de remuneração pela participação em
disputas desportivas - decorrente do trabalho por ele realizado, semelhante ao
que ocorre com as gorjetas.
Portanto,
o valor pago pelo uso de imagem deve ser integrado ao salário para todos os
efeitos, concluiu a Oitava Turma, nos termos do artigo 457, parágrafo 3º, da CLT e da Súmula 354 do TST, ao julgar o caso do
atleta que trabalhou para o clube pernambucano. Com o aumento do salário devido
à integração dessa parcela, a remuneração correspondente às férias também é
maior. Por essa razão, os jogadores têm direito a receber diferenças salariais.
Também
compõem o salário, além do pagamento em dinheiro, os benefícios recebidos
gratuitamente como salário in natura ou salário
utilidade, tais como alimentação, habitação e vestuário concedidos
habitualmente pela empresa. Isso para todos os efeitos legais, inclusive
repercussão em férias mais um terço.
No
entanto, de acordo com jurisprudência da SDI-1, se houver onerosidade ao
empregado, por ínfima que seja, deixa de ter natureza salarial, ou seja, passa
a não integrar o salário, não repercutindo na remuneração de férias. Foi o que
aconteceu a um trabalhador que queria receber diferenças pela integração do
vale-alimentação ao salário, mas ficou comprovado que o benefício não era
gratuito.
Licença
remunerada
Servidora
celetista do município de Franca (SP), que tirou licença remunerada para
concorrer ao cargo de vereadora, não obteve o reconhecimento do direito de que
o período de afastamento integrasse a contagem de férias. Ela pleiteou,
inclusive, o pagamento em dobro das férias alegando a invalidade da alteração
do período aquisitivo.
Com base
no artigo 133 da CLT, pelo qual o gozo de licença remunerada por mais de 30 dias afasta o
direito às férias e provoca o reinício da contagem do período
aquisitivo, a Quarta Turma do TST julgou improcedente o pedido, após dar
provimento ao recurso do empregador. Assim, foi mantida a portaria municipal que
determinou a recontagem do período aquisitivo da trabalhadora a partir do fim
da licença remunerada.
Pagamento
em dobro
Empregados
que tiveram as férias fracionadas em períodos inferiores a dez dias ou que
saíram de férias sem receber o valor respectivo vão ter as férias pagas em
dobro, inclusive o adicional de um terço, por decisões do TST. Em um dos casos,
a condenada foi a Calçados Azaléia S.A., quedurante cinco anos fracionou o descanso anual de
uma funcionária em períodos menores que dez dias.
Ao julgar
essa questão, a Segunda Turma destacou que a decisão está de acordo com a
jurisprudência atual e com o artigo 134 da CLT. Além disso, ressaltou que a concessão
da forma praticada pela Azaléia compromete a finalidade das férias, que é
possibilitar ao trabalhador descansar e repor energias.
Na outra
situação - a falta de pagamento antecipado das férias - uma mesma empresa, a
Companhia de Processamentos de Dados do Rio Grande do Norte (Datanorte), foi
condenada em três processos distintos, pelas Segunda, Terceira e Oitava Turmas, à remuneração de forma
dobrada, porque, apesar de pagar antecipadamente o adicional de um terço, só
efetuava o depósito das férias quando os empregados já estavam gozando o descanso.
As
decisões foram de acordo com a Orientação Jurisprudencial 386 da
SDI-1 e com os artigos 137 e 145 da CLT, sendo que este último determina que a
remuneração de férias, incluído o terço constitucional, e, se for o caso, o
abono pecuniário relativo à venda de dez dias de férias, deve ser paga até dois
dias antes do início do respectivo período.
(Lourdes Tavares/MB)
Fonte: TST
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