A
1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) condenou uma
empresária individual de Fortaleza a pagar 360 dias de salário a uma vendedora
demitida no segundo mês de gravidez, enquanto estava no contrato de
experiência. A indenização compreende os setes meses restantes de gravidez e
cinco meses de estabilidade pós-parto. A decisão foi tomada pela maioria dos
desembargadores da 1ª turma e altera sentença da 5ª vara do trabalho de
Fortaleza.
A
vendedora assinou um contrato de experiência no dia 1º de setembro de 2011 e
foi demitida em 1º de novembro do mesmo ano. Inicialmente, a empresa
argumentava que não sabia da gravidez e que a vendedora não apresentou nenhuma
prova de que havia comunicado a gestação. Também afirmou que, mesmo que
soubesse da gravidez, a vendedora não teria direito a estabilidade durante
contrato de experiência.
O
desembargador-relator Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior destacou no acórdão que
é desnecessária a prova de que houve a comunicação da gravidez à empresa, pois
um exame demissional constataria a gravidez. “A atitude do empregador,
providenciando um exame médico completo, detectaria a gravidez. Sua omissão,
portanto, importaria até mesmo em responsabilização da empresa”, afirmou.
Ele
também destacou que mesmo que a empregada já estivesse com alguns dias de
gravidez no momento da contratação ela, ainda assim, teria direito à
estabilidade. “O Estado e toda a sociedade devem assegurar à criança o direito
à vida, à saúde e à alimentação”, afirmou o desembargador Tarcísio Guedes Lima
Verde Júnior.
Direitos da gestante: A estabilidade provisória da gestante é um direito assegurado pela Constituição Federal de 1988. O artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) assegura a estabilidade da gestante, sem fazer distinção entre tipo de contrato. A estabilidade vai desde a concepção até cinco meses após o parto.
Direitos da gestante: A estabilidade provisória da gestante é um direito assegurado pela Constituição Federal de 1988. O artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) assegura a estabilidade da gestante, sem fazer distinção entre tipo de contrato. A estabilidade vai desde a concepção até cinco meses após o parto.
No
ano passado, uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
consolidou o entendimento predominante na jurisprudência brasileira sobre o
assunto. O TST modificou as súmulas 244 e 378, que passaram a estender o
direito à estabilidade aos contratos temporários, no caso de empregados que
sofram acidente de trabalho e de empregadas gestantes.
Processo
relacionado: 815-45.2012.5.07.0005
Fonte: TRT 7 CE
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