quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Lei do Motorista já pode ser fiscalizada em todo o território nacional



Resolução do Contran, que adiava por 180 dias a fiscalização da Lei 12.619, foi suspensa e a autuação em todas as estradas do País está autorizada. Descumprimento da lei gera multa de R$ 191,54, sete pontos na CNH e até apreensão do veículo, além de sanções administrativas e multas trabalhistas para as empresas.
A Justiça do Trabalho concedeu nesta quinta-feira (20) uma liminar ao Ministério Público do Trabalho (MPT) suspendendo a Resolução 417, de setembro de 2012, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que adiou por seis meses a fiscalização da Lei do Motorista (Lei 12.619/12) e recomendava as ações punitivas apenas nas vias que tivessem possibilidade de cumprimento dos requisitos definidos, como por exemplo,pontos de parada adequados. 
Com isso, a Polícia Rodoviária Federal está autorizada a multar os motoristas que desrespeitarem a lei, não observando os tempos de descanso obrigatórios e o controle da jornada de trabalho. “Encaminhamos um ofício à Polícia Rodoviária Federal para que órgão inicie imediatamente a fiscalização”, disse o procurador-geral do Trabalho, Luís Camargo.
A suspensão foi resultado de uma Ação Civil Pública encaminhada pela Procuradoria Regional do Trabalho do Distrito Federal, pelos procuradores Paulo Douglas de Moraes e Alessandro dos Santos Miranda, do Mato Grosso e Brasília, respectivamente.
Segundo Paulo Douglas, com esta suspensão, foi “estabelecida a ordem natural do estado legítimo de justiça da Lei 12.619. Agora, temos plenas condições para tornar a lei do descanso regular”.
“Esperamos que, com a fiscalização, haja uma redução de acidentes e mortes nas estradas, que é um dos preceitos da Lei”, salienta o procurador. A Lei 12.619 prevê, entre outros aspectos, que o condutor deve cumprir 11 horas de descanso diário no intervalo entre as jornadas, com até 2 horas extras diárias, respeitando o tempo mínimo de 30 minutos de descanso aos intervalos a cada 4 horas de direção ininterrupta.
Para o presidente da NTC&Logística, associação nacional que representa as empresas de transporte, Flávio Benatti, esta suspensão é uma “decisão coerente, já que há uma lei em vigor que precisa ser cumprida”, explica.
O procurador Paulo Douglas alerta que o Ministério Público do Trabalho “estará atento a eventuais resistências ilegítimas à aplicação da lei que serão objeto de enfrentamento imediato do MPT”, finaliza.
Entenda a Lei 12.619
O texto da Lei traz direitos e deveres dos motoristas e estabelece duas figuras jurídicas importantes para o dia a dia dos profissionais: o tempo de direção e a jornada de trabalho. É muito importante que estes dois conceitos não sejam confundidos.
Tempo de direção é o período em que o motorista passa efetivamente conduzindo o veículo e se aplica tanto para autônomos quanto para contratados de empresas. Segundo a Lei, o tempo de direção obrigatório para todos os motoristas profissionais não deve ultrapassar as quatro horas ininterruptas, com intervalos de meia hora para descanso.
Jornada de trabalho é o período em que o empregado está à disposição da empresa, mas não necessariamente à frente do caminhão ou do ônibus. A jornada de trabalho é regida pelas regras da CLT e pelas convenções coletivas firmadas pelos Sindicatos laborais e patronais. Na base territorial de São Paulo, por exemplo, a convenção dos motoristas do setor de cargas determina que a jornada de trabalho é de 8 horas diárias. Pela Lei, esta jornada pode ser acrescida de somente duas horas extras.
Tanto o tempo de direção quanto a jornada de trabalho serão fiscalizados pelas autoridades do Trabalho e de Trânsito, por meio de dispositivos regulamentados, como o tacógrafo, obrigatório em todos os veículos, ou por meio de uma papeleta, no caso dos autônomos.
A Lei estabelece intervalo mínimo de uma hora refeição e de 11 horas de descanso obrigatório a cada 24 horas trabalhadas. Além disso, a nova regra determina que o empregado deve ter descanso remunerado de 36 horas após viagens de longa distância.
Não será mais permitida a remuneração dos motoristas por quilometragem, por viagem ou produtividade, se a empreitada ultrapassar as horas regulamentares da jornada de trabalho do empregado ou do tempo de direção.
Tempo de espera
Um dos grandes adventos da nova Lei é a criação da figura do tempo de espera. Nas operações, é muito comum o motorista ficar aguardando o caminhão ser carregado ou descarregado, ou ficar parado em uma barreira fiscal para a fiscalização dos documentos da carga. Pela nova Lei, o tempo de espera, para os motoristas empregados, deve começar a ser contado a partir do término da jornada de trabalho e será remunerado com uma hora de trabalho mais 30%, sem a incidência de encargos e base de cálculo no pagamento.
Assim como o tempo de espera representa uma novidade trazida com a nova lei, o legislador criou a figura do “tempo de reserva”, assim entendido como sendo o tempo de repouso dos motoristas que trabalham em dupla, se revezando na direção do caminhão. Diferentemente do tempo de espera onde os 30% (trinta por cento) sobre a hora normal são indenizados, no “tempo de reserva” a hora normal é “remunerada” em 30% (trinta por cento).
A figura do tempo de reserva também é aplicável ao transporte de passageiros de longa distância em regime de revezamento, nos termos do parágrafo 12º, do artigo 235-E.
Outra importante inovação trazida pela nova lei é a contida no parágrafo 11, do artigo 235-E que regula a situação muito comum na região norte do país, onde os veículos de transportes são conduzidos através de embarcações fluviais. Nesses casos, desde que a embarcação disponha de alojamento para o repouso diário previsto no parágrafo 3º, do artigo 235-C (intervalo de 1 hora para refeição e 11 horas a cada 24 horas), esse tempo não será considerado como jornada de trabalho, a não ser o tempo restante, que será considerado de espera. 

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