Resolução do Contran, que adiava por 180 dias a fiscalização da Lei
12.619, foi suspensa e a autuação em todas as estradas do País está autorizada.
Descumprimento da lei gera multa de R$ 191,54, sete pontos na CNH e até
apreensão do veículo, além de sanções administrativas e multas trabalhistas
para as empresas.
A Justiça do Trabalho concedeu
nesta quinta-feira (20) uma liminar ao Ministério Público do Trabalho (MPT)
suspendendo a Resolução 417, de setembro de 2012, do Conselho Nacional de
Trânsito (Contran), que adiou por seis meses a fiscalização da Lei do Motorista
(Lei 12.619/12) e recomendava as ações punitivas apenas nas vias que tivessem
possibilidade de cumprimento dos requisitos definidos, como por exemplo,pontos
de parada adequados.
Com isso, a Polícia Rodoviária Federal está autorizada a multar os
motoristas que desrespeitarem a lei, não observando os tempos de descanso
obrigatórios e o controle da jornada de trabalho. “Encaminhamos um ofício à
Polícia Rodoviária Federal para que órgão inicie imediatamente a fiscalização”,
disse o procurador-geral do Trabalho, Luís Camargo.
A suspensão foi resultado de uma Ação Civil Pública encaminhada pela
Procuradoria Regional do Trabalho do Distrito Federal, pelos procuradores Paulo
Douglas de Moraes e Alessandro dos Santos Miranda, do Mato Grosso e Brasília,
respectivamente.
Segundo Paulo Douglas, com esta suspensão, foi “estabelecida a ordem
natural do estado legítimo de justiça da Lei 12.619. Agora, temos plenas
condições para tornar a lei do descanso regular”.
“Esperamos que, com a fiscalização, haja uma redução de acidentes e
mortes nas estradas, que é um dos preceitos da Lei”, salienta o procurador. A
Lei 12.619 prevê, entre outros aspectos, que o condutor deve cumprir 11 horas
de descanso diário no intervalo entre as jornadas, com até 2 horas extras
diárias, respeitando o tempo mínimo de 30 minutos de descanso aos intervalos a
cada 4 horas de direção ininterrupta.
Para o presidente da NTC&Logística, associação nacional que
representa as empresas de transporte, Flávio Benatti, esta suspensão é uma
“decisão coerente, já que há uma lei em vigor que precisa ser cumprida”,
explica.
O procurador Paulo Douglas alerta que o Ministério Público do Trabalho
“estará atento a eventuais resistências ilegítimas à aplicação da lei que serão
objeto de enfrentamento imediato do MPT”, finaliza.
Entenda a Lei 12.619
O texto da Lei traz direitos e deveres dos motoristas e estabelece duas
figuras jurídicas importantes para o dia a dia dos profissionais: o tempo de
direção e a jornada de trabalho. É muito importante que estes dois conceitos
não sejam confundidos.
Tempo de direção é o período em que o motorista passa efetivamente
conduzindo o veículo e se aplica tanto para autônomos quanto para contratados
de empresas. Segundo a Lei, o tempo de direção obrigatório para todos os
motoristas profissionais não deve ultrapassar as quatro horas ininterruptas,
com intervalos de meia hora para descanso.
Jornada de trabalho é o período em que o empregado está à disposição da
empresa, mas não necessariamente à frente do caminhão ou do ônibus. A jornada
de trabalho é regida pelas regras da CLT e pelas convenções coletivas firmadas
pelos Sindicatos laborais e patronais. Na base territorial de São Paulo, por
exemplo, a convenção dos motoristas do setor de cargas determina que a jornada
de trabalho é de 8 horas diárias. Pela Lei, esta jornada pode ser acrescida de
somente duas horas extras.
Tanto o tempo de direção quanto a jornada de trabalho serão fiscalizados
pelas autoridades do Trabalho e de Trânsito, por meio de dispositivos
regulamentados, como o tacógrafo, obrigatório em todos os veículos, ou por meio
de uma papeleta, no caso dos autônomos.
A Lei estabelece intervalo mínimo de uma hora refeição e de 11 horas de
descanso obrigatório a cada 24 horas trabalhadas. Além disso, a nova regra
determina que o empregado deve ter descanso remunerado de 36 horas após viagens
de longa distância.
Não será mais permitida a remuneração dos motoristas por quilometragem,
por viagem ou produtividade, se a empreitada ultrapassar as horas
regulamentares da jornada de trabalho do empregado ou do tempo de direção.
Tempo de espera
Um dos grandes adventos da nova Lei é a criação da figura do tempo de
espera. Nas operações, é muito comum o motorista ficar aguardando o caminhão
ser carregado ou descarregado, ou ficar parado em uma barreira fiscal para a
fiscalização dos documentos da carga. Pela nova Lei, o tempo de espera, para os
motoristas empregados, deve começar a ser contado a partir do término da
jornada de trabalho e será remunerado com uma hora de trabalho mais 30%, sem a
incidência de encargos e base de cálculo no pagamento.
Assim como o tempo de espera representa uma novidade trazida com a nova
lei, o legislador criou a figura do “tempo de reserva”, assim entendido como
sendo o tempo de repouso dos motoristas que trabalham em dupla, se revezando na
direção do caminhão. Diferentemente do tempo de espera onde os 30% (trinta por
cento) sobre a hora normal são indenizados, no “tempo de reserva” a hora normal
é “remunerada” em 30% (trinta por cento).
A figura do tempo de reserva também é aplicável ao transporte de
passageiros de longa distância em regime de revezamento, nos termos do
parágrafo 12º, do artigo 235-E.
Outra importante inovação trazida pela nova lei é a contida no parágrafo
11, do artigo 235-E que regula a situação muito comum na região norte do país,
onde os veículos de transportes são conduzidos através de embarcações fluviais.
Nesses casos, desde que a embarcação disponha de alojamento para o repouso
diário previsto no parágrafo 3º, do artigo 235-C (intervalo de 1 hora para
refeição e 11 horas a cada 24 horas), esse tempo não será considerado como
jornada de trabalho, a não ser o tempo restante, que será considerado de
espera.
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