A matéria especial mais
acessada na página do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
foi a que tratou de dano moral, analisando
os critérios para definir a extensão do dano e as dificuldades para definir o
valor da reparação. Entre as ações julgadas pelo TST, há inúmeros casos
nos quais os trabalhadores são submetidos a situações vexatórias ou que os
atinge em bens como a liberdade, a honra, a reputação, a integridade psíquica,
a segurança, a intimidade, a imagem e o nome.
As reclamações trabalhistas voltadas para a reparação de dano
moral começaram a chegar à Justiça do Trabalho a partir da Emenda Constitucional 45/2004,
que estabeleceu, no artigo 114 da Constituição da
República, sua competência para processar e julgar "as ações de
indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de
trabalho".
Na mesma linha, outra série de especiais tratou de assédio moral e sexual.
Embora sejam fenômenos recentes, os assédios moral e sexual no local de
trabalho estão muito presentes no dia-a-dia, e as vítimas, na maioria dos
casos, são mulheres. A série relata as principais características dos dois
tipos de assédio e suas consequências negativas para os trabalhadores. Em entrevista, a
vice-presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, comenta as
repercussões para os trabalhadores.
Outro ponto que gera controvérsias e polêmicas nas relações
laborais, as revistas impostas aos trabalhadores,
também foi tema de matérias especiais. O problema é a dificuldade em conciliar
a defesa, legítima, do patrimônio do empregador com
o indispensável respeito à dignidade do trabalhador.
A matéria analisa a prática comum, pelas empresas, da realização
de revista pessoal nos empregados, rotina considerada tolerável, desde que
preservada a dignidade do trabalhador. Para isso é necessário que o
procedimento atenda a alguns requisitos como: a realização somente na saída dos
locais de trabalho, por meio de sistema de seleção aleatória e mediante acordo
entre o empregador e a representação dos trabalhadores. Ocorre que várias
empresas utilizam métodos de revista considerados invasivos, como as revistas íntimas, nas
quais o trabalhador, às vezes, é obrigado a se despir completamente.
Em novembro foi publicada a matéria especial sobre liberdade de pensamento no ambiente de trabalho.
O texto analisou os diversos lados nas relações trabalhistas, indo desde o
limite de informações que podem ser solicitadas para a contratação até o relacionamento cotidiano entre empregados e
empregadores. Tratou, ainda, da postura adequada dos trabalhadores nos
ambientes virtuais de forma a evitar a utilização indevida.
O uso de redes sociais e blogs,
tema de uma das matérias da série, tem gerado ações que envolvem direito à
liberdade de expressão e até mesmo demissões por ofensa à honra do empregador,
formando um novo cenário nas relações trabalhistas mediadas pelas novas
tecnologias. São características do chamado Direito Digital, em que a
testemunha é uma máquina e a prova é eletrônica.
Fonte: TST
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