A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
não conheceu de recurso da empresa Fibria Celulose S/A, cuja pretensão era
reformar decisão que determinou a reintegração de trabalhador reabilitado
demitido sem justa causa. As instâncias anteriores concluíram que a dispensa
imotivada estava condicionada às regras do artigo 93 daLei 8.213/91, que determina a manutenção de,
no mínimo, 2% de trabalhadores reabilitados ou deficientes habilitados por
empresas com mais de 100 empregados, bem como a contratação de substituto de
condição semelhante antes da demissão.
No julgamento do caso, em 11 de dezembro de 2012, os ministros da
Turma lembraram que, para se chegar a conclusão diferente, seria necessário a
reanálise dos fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do
TST.
Acidente
Após acidente de trabalho que o deixou inativo por três anos, o
trabalhador retornou ao trabalho e foi reabilitado em outra função.
Tempos depois, foi dispensado sem justa causa, o que o levou a ajuizar ação
trabalhista com o intuito de ser reintegrado no cargo, tendo em vista a não
observância pela empresa das regras contidas na Lei 8.213/91.
A Fibria Celulose contestou a pretensão do empregado, sustentando
que nunca o considerou como integrante da cota de reabilitados, pois, desde seu
retorno, trabalhou normalmente em suas atividades, não havendo como
considerá-lo um readaptado ou portador de deficiência.
A sentença deferiu o pedido do empregado e declarou nula a
rescisão contratual, determinando a reintegração ao cargo. Essa decisão foi
mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). Os
desembargadores concluíram que mesmo que o laudo pericial tenha atestado que,
naquele momento, o trabalhador não apresentava incapacidade ou redução da
capacidade laborativa, ele continuava reabilitado pela Previdência Social.
Portanto, fazia parte do grupo de reabilitados, cuja dispensa do emprego deve
seguir as regras contidas na Lei 8.213/91. "Não se trata propriamente de
garantia de emprego, mas de resguardar direito de o empregado permanecer no
emprego até o cumprimento das exigências legais", concluíram.
Inconformada, a empresa recorreu ao TST e reafirmou o fato de
nunca ter enquadrado o empregado como cotista para preenchimento do percentual
mínimo previsto na referida lei.
O relator do recurso na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira
(foto), não deu razão à empresa e ressaltou que o TRT-15 decidiu pela
manutenção da sentença em atenção aos requisitos da Lei 8.213/91. A partir da
análise dos fatos e provas que envolvem a questão, o Regional concluiu pela
condição de reabilitado do trabalhador perante a Previdência Social. Conclusão
diferente, revelou o ministro, exigiria a reanálise do conjunto probatório, o
que é vedado pela súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.
(Letícia Tunholi/MB)
Fonte: TST
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