A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
não acolheu a pretensão da empresa Estamparia S/A de reformar decisão que
deferiu adicional de insalubridade em grau máximo a mecânico que mantinha
contato com graxa e óleos lubrificantes. A Turma concluiu que os julgados que a
empresa apresentou não autorizavam o provimento do recurso, pois são
inespecíficos.
O
trabalhador ingressou em juízo para pleitear o pagamento de adicional de
insalubridade, já que as atividades eram exercidas em contato direto com graxas
e lubrificantes. A empresa contestou a alegação do mecânico e afirmou que forneceu
todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários para a
neutralização de qualquer insalubridade existente no exercício das funções.
Exame
pericial constatou que não foram fornecidos os EPIs indispensáveis à proteção
do trabalhador e os que foram disponibilizados não atenderam à quantidade
necessária. Assim, o contato habitual com referidos agentes sem a devida
proteção caracterizou a insalubridade em grau máximo. Mesmo com a conclusão do
perito, o juízo de primeiro grau entendeu não ser devido o adicional e
indeferiu o pedido do mecânico.
Ao
julgar o recurso ordinário interposto pelo trabalhador, o Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu ser devido o adicional em seu grau máximo,
pois foi comprovado, por meio do laudo pericial, que a empresa não ofereceu os
EPIs necessários, bem como não zelou por sua manutenção e fiscalização.
"Cumpre ao empregador, diante da ação diretiva que mantém na relação de emprego, o oferecimento e
fiscalização dos equipamentos de proteção, averiguando a correta utilização, de
forma a minorar ou neutralizar o risco a que se expõe o trabalhador",
concluíram os desembargadores.
O
Regional ainda negou seguimento ao recurso de revista da empresa ao TST, pois
concluiu que não houve demonstração de divergência jurisprudencial válida e
específica.
Inconformada,
a empresa interpôs agravo de instrumento no TST, mas o relator do recurso na Primeira
Turma, ministro Hugo Scheuermann (foto), negou provimento ao apelo. Para ele,
não houve as afrontas legais afirmadas, bem como os julgados apresentados foram
inservíveis a viabilizar a análise da revista.
O
relator asseverou que o TRT-3 decidiu a questão com base na valoração da prova
pericial, "em consonância com o permissivo do artigo 131 do CPC, consagrador do princípio da livre
persuasão racional, que reputo inviolado", concluiu.
A
decisão foi unânime.
Processo: AIRR - 1040-64.2011.5.03.0085
(Letícia
Tunholi/MB)
Fonte: TST
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