Um
procedimento imposto pela Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos
Automotores Ltda. aos empregados demitidos, que consiste na passagem deles por
vários setores para verificar possíveis pendências, resultou na condenação da
empresa a indenizar um empregado que sofreu humilhações no chamado "check
list". A condenação, arbitrada em R$ 5 mil, foi mantida pela Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho, que não conheceu de recurso de embargos da empresa.
Segundo o
empregado, no "check list demissional" ele deveria percorrer seis
setores para obter vistos dos responsáveis em itens como exame médico
demissional, devolução de equipamentos de proteção individual (EPIs) e de
carteiras de plano de saúde, encerramento ou transferência de conta bancária,
devolução de chaves de armário e mesa, uniforme, ferramentas, senha eletrônica
e crachá, entre outros. Alguns itens eram desnecessários, como a devolução de
ferramentas, que não utilizava, mas mesmo assim era obrigado a pedir os vistos.
Nesse processo, afirmou que sofreu humilhações, ouvindo comentários como
"este rodou", levando-o a acionar a empresa pedindo indenização por
danos morais pelo constrangimento sofrido.
Em seu
depoimento, o representante da Volkswagen confirmou a exigência do check list
tanto na admissão quanto na demissão. Outras testemunhas confirmaram que tal
procedimento é realizado mesmo quando o empregado nada tem a devolver.
A
sentença, ao deferir a indenização, assinalou que, à exceção do exame médico
demissional, a centralização dessas conferências e devoluções num único
departamento evitaria a sujeição do empregado à "via-sacra dos
vistos". A prática, para o juiz de primeiro grau, gera a presunção de
constrangimento porque expõe o trabalhador perante os colegas no momento em que
se encontra fragilizado pela perda do emprego.
A
condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e
pela Sétima Turma do TST. Ao interpor embargos à SDI-1, a Volkswagen sustentou
que a matéria já foi analisada várias vezes pelo Tribunal, com decisão pela
improcedência do pedido de indenização.
Divergência
específica
O relator
dos embargos, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que a função
uniformizadora da SDI-1 só é exercitada quando for caracterizada divergência
entre as Turmas do Tribunal ou destas com a própria SDI-1 quanto à
interpretação de lei federal ou da Constituição. Para isso, é preciso que seja
demonstrada a existência de decisões conflitantes e específicas, ou seja, que
partam de premissas idênticas e que, com base nos mesmos dispositivos de lei,
cheguem a conclusões diversas – o que não foi feito pela empresa no caso.
(Lourdes
Côrtes/CF)
Processo: RR-144100-94.2006.5.09.0670 - Fase
atual: E-ED
Fonte: TST
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