A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou
a Transportadora Belmok Ltda. como litigante de má-fé, por causa do recurso de
embargos interposto por ela sem observar o disposto na Súmula 353, que relaciona as situações em
que os embargos são incabíveis. Assim, não conheceu do recurso e, em
consequência, a condenou a pagar multa de 1% sobre o valor atualizado das
verbas deferidas a um empregado.
O empregado ajuizou ação trabalhista contra a Belmok,
tomadora dos serviços, e a Zotservice – Zottich Serviços Ltda., prestadora. O
juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo diretamente com a Belmok e a
condenou ao pagamento das verbas requeridas pelo trabalhador. As partes fizeram
acordo, mas a empresa discordou dos cálculos sobre contribuição previdenciária
apresentados pela União e recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª
Região (ES), que manteve os cálculos e negou seguimento a recurso de revista
para o TST.
A Primeira Turma do TST negou provimento ao agravo pelo
qual a empresa insistia em trazer o caso ao TST, ao verificar que a empresa não
contestou, no recurso de revista, o fundamento no qual o Regional se baseou
para prover recurso da União, um dos pressupostos para a interposição de
recurso, conforme a Súmula 422 do TST.
Ao analisar os embargos da empresa, a SDI-1 decidiu, de
ofício, declarar a empresa como litigante de má-fé por ter interposto o recurso
de embargos sem observar os termos da Súmula 353. Em consequência, condenou-a a
pagar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. O relator dos embargos,
ministro Brito pereira, ficou vencido nesse ponto.
(Lourdes Cortes/CF)
Processo: AIRR-122500-53.2006.5.17.0004 - Fase
atual: E-ED
Fonte: TST
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