Um conferente de numerários que prestava serviços ao Banco
Bradesco S. A. e ao HSBC Bank Brasil S. A. – Banco Múltiplo receberá
indenização por danos morais por ter sido submetido a revista considerada
abusiva. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao
recurso de revista do trabalhador e aumentou o valor da indenização de R$ 10
mil para R$ 50 mil.
O empregado da Digipro Processamento de Documentos e Valores Ltda.
explicou que executava serviços de conferência de dinheiro dos
malotes recolhidos das entidades financeiras e das remessas provenientes dos
caixas-eletrônicos dessas. Segundo ele, ao fim do dia de trabalho os conferentes
eram submetidos a um sorteio em que o contemplado estava obrigado a se sujeitar
à revista íntima, na qual tinha que se despir por completo na presença dos
demais colegas e do responsável pela revista.
Explicou que o sorteio era feito com três tampinhas de garrafa de
cores diferentes, e quem fosse sorteado com a branca ficava vestido somente com
trajes íntimos. Ressaltou que nas oportunidades em que se constatassem diferenças de
valores, todos tinham que ficar completamente despidos, expostos uns aos
outros. Após sentença favorável da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, o Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reduziu a condenação por danos morais de
R$ 50 mil para R$10 mil.
No TST, o recurso de revista do empregado foi analisado pela
desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira, integrante da Segunda
Turma, que propôs o restabelecimento do valor arbitrado pelo primeiro grau. De
acordo com a decisão da Turma, o comportamento do empregador violou a
intimidade e a honra do trabalhador, "além de, implicitamente,
considerá-los suspeitos de furto nos dias em que se constavam as diferenças nos
malotes".
No caso concreto, os julgadores concordaram que as condições
financeiras dos ofensores possibilitavam a adoção de outros meios de controle e
vigilância que permitissem o acompanhamento das atividades sem sujeição dos
empregados à situação vexatória. A decisão foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo:RR-63400-18.2007.5.02.0048
Fonte: TST
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