A
Santista Têxtil Brasil S.A foi condenada pela Justiça do Trabalho ao pagamento cumulado de indenização
por danos morais e estéticos para um supervisor vítima de acidente com aquecedor
na empresa. A decisão, da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST),
reforma entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), que
negou o pagamento cumulado das duas indenizações, entendendo serem elas
provenientes de um mesmo acidente.
200°C
O
acidente aconteceu em maio de 2006 enquanto o trabalhador e sua equipe faziam a
manutenção de umaquecedor de fluido térmico responsável
pelo tingimento de tecidos. Durante a operação, uma junta de dilatação da
tubulação do fluido se rompeu, causando uma grande explosão devido ao contato
com óleo. O trabalhador e a equipe ficaram expostos a chamas acima de 200°C, sofrendo
queimaduras de segundo e terceiro graus.
O
TRT-SE confirmou a condenação da empresa têxtil por danos morais e materiais no
valor de R$150 mil, mas reformou a decisão da 4ª Vara de Aracaju (SE) para
retirar da condenação por danos estéticos. Segundo o Regional, não seria
possível cumular as indenizações por danos morais e estéticos, uma vez
que "tais danos são provenientes do mesmo fato, e estão intimamente
ligados, não se justificando, assim, a duplicidade de indenizações".
Turma
Para
a Oitava Turma, houve equívoco do Regional de Sergipe, tendo em vista que a
distinção dos direitos tutelados autoriza o recebimento das duas compensações
financeiras. De acordo com a relatora, ministra Dora Maria da Costa, a
jurisprudência do TST é firme no sentido da possibilidade da cumulação das
indenizações. Além disso, afirmou, deve-se considerar a dor e o sofrimento
suportados pelo empregado, a gravidade das deformidades físicas, a constatação
da culpa da empresa e também a função pedagógica e preventiva da indenização.
Com
a decisão, a Santista Têxtil Brasil S.A ainda terá de desembolsar a quantia de
R$80 mil referentes à indenização por danos estéticos para o trabalhador.
(Ricardo
Reis/CF)
Processo: RR-169900-45.2007.5.20.0004
Fonte:
TST
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