A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Caixa de
Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul – Cassems a
indenizar em R$ 25 mil uma economista de Campo Grande que estava há nove anos
sem conseguir tirar férias. A Turma considerou que a supressão do direito
prejudicou as relações sociais e os projetos de vida da trabalhadora,
configurando o chamado dano existencial.
Formada
em economia, ela começou a trabalhar na
Cassems em 2002 como assessora do presidente da instituição, e disse que,
embora apresentasse todos os requisitos para ensejar o reconhecimento da
relação de emprego, como subordinação e não eventualidade, nunca teve sua
carteira assinada. Afirmou ainda que, durante todo o contrato de trabalho,
nunca tirou férias. Em 2011, a trabalhadora foi demitida sem justa causa.
A
Cassems considerou absurdo o pedido de indenização. Afirmou que a economista
jamais preencheu os requisitos para configuração da relação de emprego, pois a relação desenvolvida era de
caráter autônomo, através de contrato eminentemente civil. A associação ainda
alegou que a trabalhadora faltou com a verdade quanto à jornada de trabalho.
"Ela passava dias sem aparecer na empresa e não dava explicações". A
Cassems ainda defendeu que a assessora teve toda a oportunidade de descansar
física e emocionalmente durante várias épocas do ano.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região reconheceu o vínculo de emprego,
mas indeferiu a indenização por danos morais. Conforme o Regional, seria
necessário haver "provas robustas" da intenção perversa do empregador
no sentido de prejudicar a trabalhadora. Ainda segundo o TRT, foi-lhe
garantido, "como forma de compensá-la", o direito ao pagamento de
férias em dobro (artigo 17 da CLT).
Dano existencial
O
relator do processo no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, ressaltou que a
questão não se referia ao pagamento de férias não concedidas, e sim à violação
do direito às férias.
Quanto
ao dano existencial, Scheuermann explicou que esse consiste no dano ao
patrimônio jurídico personalíssimo, aqueles ligados à vida privada e à
intimidade. O dano existencial ou à existencialidade teria todos os aspectos do
dano moral, mas abriria uma nova vertente ao particularizar o dano na
frustração do trabalhador em não realizar um projeto de vida e no prejuízo das
relações sociais e familiares, em razão da privação do seu direito ao descanso.
Nesse sentido, segundo o magistrado, o Regional violou o artigo 5º, inciso X,
da Constituição Federal.
A
decisão foi unânime na Primeira Turma.
(Ricardo
Reis/CF)
Processo: TST-RR-727-76.2011.5.24.0002
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário