Delegado
sindical tem direito à estabilidade sindical, desde que exerça ou ocupe cargo
de direção em sindicato. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
(TST), em julgamento realizado em 6 de fevereiro, condenou a Viação São
Cristóvão ao pagamento de salários e vantagens a um empregado que foi demitido
pela empresa durante exercício de mandato sindical.
O
motorista Aroldo Tavares Diniz trabalhou na empresa de fevereiro de 2003 a
março de 2007. Mesmo tendo sido eleito delegado sindical em 2004, foi dispensado
durante o mandato sem que houvesse falta grave que justificasse a demissão.
Alegando violação ao artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e ao artigo 8º da Constituição Federal, o trabalhador
recorreu à Justiça do Trabalho pleiteando reintegração no emprego, o pagamento de salários e
adicionais previstos em seu contrato de trabalho e indenização por danos morais
e materiais.
Com
base na Súmula 369 do TST, o juiz da 1ª Vara do Trabalho
de Divinópolis (MG) considerou que o cargo para o qual o motorista havia sido
eleito - delegado sindical junto à Federação dos Trabalhadores em Transportes
Rodoviários em Minas Gerais – não se enquadra entre os que estão protegidos
pela estabilidade temporária de dirigente sindical. A sentença foi mantida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região (MG).
O
motorista recorreu ao TST alegando, novamente, a violação aos dispositivos da
CLT e da Constituição. O ministro Walmir Oliveira da Costa (foto), relator do
processo, lembrou que a Orientação Jurisprudencial 369 da SDI-1 estabelece que o delegado
sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no artigo 8º da
Constituição Federal, mas que o dispositivo faz exceção aos que tenham sido
eleitos para cargos de direção nos sindicatos.
O
relator ressaltou, ainda, que no processo em análise o trabalhador estava
efetivamente investido em cargo de direção. "Os autos retratam situação
incontroversa em que o reclamante foi eleito para o cargo de delegado sindical
do Conselho de Representantes da federação respectiva. Nota-se, portanto, que o
Tribunal Regional dissentiu da jurisprudência deste Tribunal Superior, em
afronta à ordem normativa vigente", frisou o ministro.
Por
unanimidade, a Turma declarou a nulidade da dispensa e, segundo os preceitos da Súmula 396, condenou a Viação São Cristóvão
ao pagamento dos salários e vantagens do período de afastamento até o final do
período de estabilidade, nos valores apurados em liquidação, com juros e
correção monetária. Isso porque, de acordo com a súmula, terminado o mandato, a
reintegração no emprego não é mais assegurada e são devidos ao empregado apenas
os salários entre a data da despedida e o final do período de estabilidade.
(Pedro
Rocha/MB)
Fonte: TST
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