Os
ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, na primeira sessão
realizada este ano (6/2), dissentiram no exame de um recurso de revista no qual
um caminhoneiro pretendia a condenação de uma empresa de transporte rodoviário
por um acidente que lhe causou paraplegia. O ponto de divergência entre
os magistrados teve origem na possibilidade de imputação da responsabilidade
objetiva dos empregadores. Por maioria, venceu a tese da relatora, ministra
Kátia Arruda, que condenou a Transportadora Rodomilho Ltda. e o Posto Rodomilho
Comércio e Transportes Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais de
R$100 mil, além de pensão mensal até os 70 anos do motorista.
Para
a relatora, se a atividade empresarial ou mesmo a natureza dos serviços
prestados pelo empregado acarretar risco acentuado à sua integridade, a
situação se enquadra na exceção prevista no artigo 927, parágrafo único, doCódigo Civil, que prevê a obrigação do
empregador de reparar o dano, independentemente de culpa. Segundo ela, é sabido
que os motoristas profissionais, em razão de suas atividades, encontram-se
permanentemente mais expostos a riscos, seja em razão da precária situação da
malha viária nacional, seja em decorrência das exaustivas jornadas impostas à
categoria.
"Até
mesmo a ocorrência de animais soltos nas estradas e a imprudência de outros
condutores aumentam a probabilidades de acidentes a que são expostos aqueles
que transitam nas rodovias brasileiras", assinalou. Ao prover, em parte, o
recurso de revista do acidentado, a relatora destacou que o TST tem adotado o
entendimento de que há responsabilidade objetiva pelo risco profissional.
Na
inicial, o caminhoneiro explicou que dirigia a carreta transportando combustíveis
das refinarias Esso, Ipiranga, Ale e Petrobras, situadas nas cidades mineiras
de Betim e Uberlândia, para o Posto Rodomilho e seus clientes em Patos de Minas
(MG), e percorria, por semana, a distância aproximada de 1.800 quilômetros no
sistema "bate e volta", isto é, saía da base, chegava ao destino,
fazia o carregamento e voltava imediatamente para realizar o descarregamento do
caminhão. Explicou, ainda, que o descanso interjornada não era observado pelos
empregadores, o que lhe causou danos à saúde que culminaram com o acidente de
trabalho no qual ficou paraplégico.
Contudo,
nem a Vara do Trabalho de Patos de Minas nem o Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região (MG) deferiram o pedido, provocando o recurso para o TST. Para os
desembargadores mineiros, a culpa pelo acidente foi do próprio autor da
reclamação, que confessou ter adormecido no volante e perdido o controle do
veículo. Eles destacaram que o motorista declarou em juízo ter saído em viagem
sem comunicar a empresa e em horário diverso do habitual. Dessa forma, não
constataram "qualquer conduta ilícita dos empregadores.".
No
TST, ao recurso de revista, admitido por violação do artigo 927 do CC, foi dado
provimento parcial para condenar as duas empresas, que comercializam de 900 mil
a 1,2 milhão de litros de combustíveis por mês, a repararem o empregado, que
conviverá com sequelas permanentes e irreparáveis. A decisão foi por maioria,
vencido o ministro Aloysio Correa da Veiga, que votou pela
responsabilização do empregado no acidente sofrido, com base em sua admissão de
ter participado de uma festa em companhia de seus familiares no dia do
acidente.
(Cristina
Gimenes/CF)
Processo: RR-276-57.2010.5.03.0071
Fonte: TST
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