A
ocorrência de óbito fetal - morte intrauterina do feto no momento do parto -
não impede o recebimento de indenização pela estabilidade provisória concedida
à gestante. Esse entendimento levou uma cozinheira dispensada ainda grávida
pela Uniserv - União de Serviços Ltda. a ter reconhecido seu direito à
indenização pelo período em que esteve grávida. Esse direito não apanha,
contudo, os cinco meses após o parto, previstos no artigo 10, inciso II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de
1988.
Como o recurso de revista
interposto pela Uniserv não foi conhecido, foi mantida a decisão da instância
regional que deferiu à trabalhadora a indenização correspondente ao período da
gravidez mais o prazo de duas semanas referente ao repouso remunerado previsto
no artigo 395 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aplicado em casos de aborto
espontâneo.
Morte fetal
Contratada pela Uniserv
para trabalhar no Restaurante Universitário da Universidade Federal do Rio
Grande do Sul (UFRGS), a cozinheira foi despedida sem justa causa em março de 2009,
já grávida. No momento do parto, ocorrido em no final de agosto de 2009, foi
verificada a morte fetal da criança do sexo feminino com idade gestacional de
37 a 41 semanas.
Em janeiro de 2010, a
trabalhadora ingressou com reclamação pretendendo a reintegração no emprego ou
a indenização correspondente ao período de estabilidade. Alegando que deve ser
levada em conta a necessidade de resguardo da genitora, sustentou que, embora
tenha ocorrido a morte da criança no momento do parto, permanecia o direito
assegurado no artigo 10, II, b, do ADCT.
Ao examinar o caso, a 9ª
Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) entendeu que o período de garantia de
emprego, computados os cinco meses após o parto, já estava exaurido, não sendo
possível a reintegração. Julgou, porém, parcialmente procedente o pedido de
indenização.
Com a ocorrência de óbito
fetal, o juiz limitou o período de garantia do emprego da gestante ao período
da licença-maternidade devida em caso de aborto espontâneo, ou seja, a mais
duas semanas, por aplicação analógica do artigo 395 da CLT. Para isso,
considerou o objetivo da garantia de emprego que, segundo a juíza do trabalho
de Porto Alegre, visa, além da proteção à mulher trabalhadora, à proteção da
criança recém-nascida.
A empresa recorreu ao
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu ser devida a
indenização do período de estabilidade conforme fixado pelo juízo de primeira
instância, alterando apenas a data do termo inicial, adotando 6 de março de
2009 como o dia em que foi indevidamente extinto o contrato de trabalho,
excluindo o aviso-prévio.
A Uniserv recorreu então ao
TST, argumentando que não era devido o pagamento referente à indenização do
período da estabilidade, em razão do aborto sofrido pela trabalhadora. Alegou
que a existência da estabilidade provisória se dá por causa do nascituro e não
por causa da gestante.
TST
"No caso de
interrupção da gravidez por aborto, como na hipótese, a autora faz jus à
indenização substitutiva somente do período da gravidez, considerando, ainda, o
período do repouso remunerado previsto no artigo 395 da CLT", salientou o
ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos (foto), relator do recurso no TST, ao
julgar o processo.
Citando precedentes de
outras Turmas, o relator frisou que a decisão regional está em conformidade com
a jurisprudência do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de
revista, devido à Súmula 333 e ao artigo 896, parágrafo 4º, da CLT.
A Quinta Turma, então, não conheceu do recurso de revista quanto a esse tema.
(Lourdes Tavares/MB)
Processo: RR - 88-29.2010.5.04.0009
Fonte: TST
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