A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) condenou a KSPG Automotive Brazil Ltda a indenizar um empregado submetido
a contrato de experiência que sofreu acidente de trabalho e foi dispensado
antes do término do vínculo empregatício. A Turma adotou o novo inciso III da súmula 378 do TST, que garante
estabilidade provisória de no mínimo 12 meses a trabalhador contratado por
tempo determinado, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91.
O trabalhador foi admitido por meio de contrato de
experiência, mas foi dispensado antecipadamente de suas funções em razão de
acidente de trabalho. Diante disso, ingressou em juízo com o objetivo de
receber indenização, mas a KSPG se defendeu, alegando que o contrato por tempo
determinado seria incompatível com a estabilidade provisória.
A sentença concluiu que o trabalhador fazia jus à
manutenção do contrato e condenou a empresa ao pagamento de indenização pelo
período de garantia de emprego de 12 meses, contado da data da dispensa.
A KSPG recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região (Campinas) reformou a decisão de primeiro grau. Para os
desembargadores, por se tratar de contrato por prazo determinado, o trabalhador
não teria direito à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho.
O Regional também negou seguimento de recurso de revista do trabalhador ao TST.
Inconformado, o empregado interpôs agravo de
instrumento e o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho (foto),
deu provimento ao apelo e determinou o processamento da revista, pois concluiu
que a decisão do TRT-15 violou o disposto no artigo 118 da Lei 8.213/91.
Sobre o mérito do processo, o ministro explicou
que, com a recente alteração no texto da súmula 378 do TST, com o acréscimo do
inciso III, "esta corte firmou entendimento no sentido de que o empregado
submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia
provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no artigo 118
da Lei 8123/91".
A decisão foi unânime no sentido de restabelecer a
sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização substitutiva ao
período de estabilidade provisória, equivalente a doze meses de salário.
Processo: RR - 122800-26.2007.5.15.0007
(Letícia Tunholi/MB)
Fonte: Fetropar
Nenhum comentário:
Postar um comentário