terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Para TRF-4, fim da carta-frete é constitucional




A proibição de pagamento por carta-frete, prevista no artigo 5ª-A da Lei 11.442/07 e na Resolução 3.658/11 da Agência Nacional de Transportes Terrestres, é constitucional. Este foi o entendimento do desembargador Carlos Eduardo Thompson Florez Lenz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao acolher apelação da ANTT.

A agência apelou contra sentença da 2ª Vara Federal de Itajaí (SC), proferida em outubro de 2011, pelo juiz Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, que declarou inconstitucionais os dois dispositivos — o julgador baseou sua decisão no princípio da isonomia e nos artigos 170 (inciso IX) e 179 da Constituição.

A lei e a resolução limitam o pagamento do frete a depósito em conta ou meio eletrônico, acabando com a chamada carta-frete. O instrumento era utilizado por caminhoneiros como forma de pagamento, com deságio, em postos de serviço conveniados. Quem não obedece a nova legislação, está sujeito a multas e à suspensão do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC).

Originalmente, a Ação Ordinária foi proposta pela Cooperativa dos Transportadores do Vale (Cootravale), de Itajaí, que buscou suspender, provisoriamente, os efeitos da nova regulamentação em relação aos seus associados. Com unidades em vários estados, a Cootravale é uma das 20 maiores transportadoras do país.

Voto
Para o relator, ao restringirem a forma de pagamento do frete, as normas não afetaram a liberdade individual, na medida em que privilegiaram a ordem pública e a busca por uma concorrência igualitária entre os transportadores autônomos. Lenz lembrou que as mudanças para acabar com a carta-frete eram uma demanda dos próprios transportadores autônomos. O pedido foi encaminhado pela União Nacional dos Caminhoneiros (Unicam) à ANTT em 6 de fevereiro de 2009.

Segundo o desembargador, a própria autonomia privada do transportador autônomo estava prejudicada e sem amparo legal, considerando que a superioridade econômica e de mercado dos contratantes submetia os caminhoneiros às regras "lesivas" do instrumento.

"Assim, eram os contratantes e os estabelecimentos que descontavam dita carta-frete, no exercício abusivo da autonomia privada, que afrontavam os princípios da ordem econômica, especialmente a livre concorrência." A concorrência não pode ser restringida ou subvertida por agentes econômicos com poder de mercado, acrescentou. O relator afirmou ainda que a utilização de meios eletrônicos de pagamento busca estabelecer ferramentas capazes permitir o acompanhamento dos pagamentos, de forma a fiscalizar o determinado pela legislação.

Tema controverso
Com a decisão do TRF-4, o advogado Fernando Massignan, do escritório Zanella Advogados Associados, de Porto Alegre — que patrocina uma série de ações semelhantes ao processo de Itajaí — aguarda o posicionamento de tribunais superiores. "O tema é complexo e isso explica por que, num determinado momento, a vitória está com a ANTT e, em outros, com os transportadores que se sentem prejudicados com as novas regras. Por isso, vamos aguardar posicionamento dos tribunais superiores."

Para ele, a ANTT cometeu "graves ilegalidades e inconstitucionalidades" ao editar a resolução. Ele aponta que o documento restringiu o curso da moeda, onerou o transporte nacional e dificultou a sua operacionalização, já que os únicos beneficiados pelas medidas foram as grandes empresas administradoras de cartão de crédito. "Temos identificado casos em que a norma é inexequível para alguns transportadores, impondo a eles, individualmente, a busca pelo abrigo jurisdicional para evitar a incidência das multas em sua atividade", afirmou.

Apesar disso, ele reconhece que o ajuizamento de ações por empresas individuais e por parte do Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas do Rio Grande do Sul (Setcergs) teve o objetivo de compelir a ANTT a adequar seus procedimentos — facilitando acessos a diversas hipóteses não previstas na resolução da agência. Ele cita como exemplo a dilatação do prazo, em mais de seis meses, para o início da fiscalização de implantação do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT). Esta medida evitou inúmeras multas que poderiam ser lavradas contra os transportadores.


Fonte: Revista Consultor Jurídico

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