Um
gari mineiro teve garantido no Tribunal Superior do Trabalho (TST) o direito de
receber diferenças do adicional por atividade insalubre pago a menor. Para os
ministros da Sétima Turma, a diminuição do percentual para grau mínimo,
prevista em instrumento coletivo, não dispõe de amparo legal.
A
decisão do colegiado decorreu do exame do recurso de revista interposto pela
HAP Engenharia Ltda., que pretendia se eximir de condenação imposta pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
O
gari explicou, na inicial, ter sido contratado para exercer sua atividade
profissional fazendo limpeza de ruas e que, habitualmente, tinha contato com
todo tipo de lixo urbano, inclusive animais de pequeno porte mortos, detritos
hospitalares e esgotos. Por esse risco à saúde, a empregadora compensava-lhe
pagando um adicional de 10%, ao invés de vez 40%, conforme previsão do Anexo 14 da NR 15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
A
8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte havia julgado improcedente o pedido do
autor da ação trabalhista. Segundo o juiz, o laudo
pericial concluiu que as atividades do reclamante, tecnicamente, não se
enquadravam dentre aquelas consideradas insalubres. Essa decisão provocou o
recurso ordinário que foi provido pelo TRT-3.
Para
os magistrados mineiros, mesmo que a prova dos autos tenha demonstrado que o
gari recebeu e, utilizava, sob supervisão, todos os equipamentos de proteção
individual (EPIs) - luvas, botina, boné, protetor solar e capa de chuva - a
atividade desenvolvida de gari varredor garante ao trabalhador o direito a receber
o adicional de insalubridade em percentual máximo (40% calculado sobre o
salário mínimo), "pois a norma não distingue o lixo coletado pelos garis
que trabalham em caminhões e usinas de processamento daquele proveniente da
varrição de rua".
Em
relação à redução do percentual por instrumento coletivo, o Regional ressaltou
que a mesma não poderia ser validada considerando que as normas que preservam a
saúde do trabalhador "não se enquadram no âmbito da negociação
coletiva".
Ao
analisar o recurso empresarial, a Sétima Turma, à unanimidade, não conheceu do
apelo de revista.
Na
sessão de julgamento o relator dos autos, ministro Pedro Paulo Manus (foto),
rechaçou os argumentos recursais de que a decisão Regional violava o artigo 7º,
inciso XXVI, da Constituição Federal, no qual é previsto o
reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
O
relator destacou que a despeito da CF prestigiar
e valorizar a negociação coletiva, "não se pode subtrair direito do
empregado assegurado em norma cogente". Segundo Manus, não se trata de
desprestigiar a flexibilização. É que, no caso, a previsão contida na norma
coletiva revela nítido prejuízo do sujeito mais fraco na relação jurídica,
concluiu o ministro.
(Cristina
Gimenes/MB)
Processo: RR-1063-47.2011.5.03.0008
Fonte:
TST
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