Por
ser indenização sem prestação de serviços, o aviso prévio não trabalhado fica
isento de incidência da contribuição previdenciária. Em julgamento realizado no
último dia 6, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por
unanimidade, reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas) e negou o pedido da União para realizar cobrança de contribuição
previdenciária sobre a parcela paga a ex-empregado da Pepsico do Brasil.
O
auxiliar de carga era contratado pela Cooperativa de Trabalho dos Profissionais
da Área de Logística (Cooperben) para trabalhar na movimentação de caixas de
bebidas na unidade da Pepsico do Brasil em Itu (SP). Alegando terceirização
ilegal, o auxiliar ingressou na Justiça do Trabalho postulando, entre outros
direitos, reconhecimento de vínculo com a Pepsico, horas extras, verbas
rescisórias e depósitos do FGTS de todo o período trabalhado.
O
trabalhador e as empresas entraram em acordo homologado pela Vara do Trabalho
de Itu, que resultou no reconhecimento do vínculo empregatício com a Pepsico do
Brasil e o pagamento de
indenização no valor total de R$ 30.870,87, ficando a cargo da empresa o
recolhimento das contribuições previdenciárias. Entretanto, a União recorreu ao
TRT pleiteando o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o aviso
prévio, alegando que a Lei 8.212/91, conhecida como Lei de Custeio
da Previdência Social, não relaciona o aviso prévio não trabalhado como isento
do pagamento do tributo.
Com
base na alteração da Lei 8.212/91 pela Lei 9.528/97, que retirou o aviso prévio
indenizado do rol de verbas que não integram o salário de contribuição, e por
entender que a parcela possui natureza salarial, pois integra ocontrato de
trabalho, o Regional deu provimento ao recurso da União e determinou à empresa
o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor do aviso prévio
indenizado.
Considerando
indevido o recolhimento por se tratar de verba indenizatória, a empresa
recorreu ao TST contra o acórdão regional. O relator do processo na Primeira
Turma do TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann (foto), destacou que a
jurisprudência majoritária do Tribunal adota tese no sentido de que o aviso
prévio não trabalhado, por se referir a serviços não prestados, reveste-se de
natureza indenizatória, "restando clara a isenção da importância recebida
a tal título para efeito de incidência da contribuição previdenciária".
Constatada a divergência jurisprudencial, a Primeira Turma restabeleceu, por
unanimidade, a sentença que isentou a empresa de recolher a contribuição
previdenciária referente ao aviso prévio não trabalhado.
(Pedro
Rocha/MB)
Processo: RR -
107100-40.2008.5.15.0018
Fonte: TST
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