A
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior
do Trabalho proveu recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas
Ferroviárias de Belo Horizonte reconhecendo-lhe a legitimidade para representar
judicialmente 35 maquinistas da Ferrovia Centro Atlântica S.A. e Vale S.A. que
buscavam equiparação salarial com outros dois empregados das empresas.
Com
o recurso, julgado ontem (14) pela SDI-1, o sindicato obteve sucesso em
reverter a decisão anterior, proferida pela Oitava Turma do TST, que não
reconheceu sua legitimidade para atuar como substituto processual dos
trabalhadores no caso. Antes do julgamento deste último recurso, as decisões
haviam sido desfavoráveis à entidade.
Na
reclamação ajuizada na primeira instância da Justiça do Trabalho, o sindicato
alegava que todos os 35 maquinistas que representava desenvolviam a mesma
função, na mesma localidade (mesmo trecho), ao mesmo empregador, com a mesma
perfeição técnica e produtividade, conforme prevê o artigo 461 da CLT, para fins de equiparação. Apesar
disso, recebiam salário-básico mensal no valor aproximado de R$ 1.000, enquanto
que os dois empregados apontados como paradigma recebiam R$ 1.600.
Assim,
a entidade pleiteou ser aceita como substituto processual dos 35 maquinistas,
além da equiparação pretendida pelos trabalhadores, com demais reflexos.
Afirmou ainda que as duas empresas integram o mesmo grupo econômico (Grupo
Vale), e pediu o deferimento da responsabilidade solidária das duas.
As
empresas contestaram, alegando que "a substituição processual, por ser uma
exceção à regra geral, somente é viável nas hipóteses previamente previstas em
lei, e a hipótese dos autos não se encontra dentre elas". Em defesa,
aludiram que o artigo 8, inciso III, da Constituição Federal não assegura a substituição ampla e
irrestrita dos sindicatos, devendo ser observado então o que estabelece o
artigo 62 do Código de Processo Civil.
Sustentaram
ser "impossível conceber que todos os substituídos tenham a mesma
realidade homogênea para aferição dos critérios em relação à equiparação com os
paradigmas indicados", acrescentando que, que para se alcançar a
pretensão, seria necessária a análise individual de cada empregado, de maneira
a aferir se preenche ou não as condições definidas no artigo 461 da CLT.
Decisões
A
sentença de primeiro grau foi favorável às empresas ao entender que o
sindicato, enquanto substituto processual, "poderia atuar nas demandas que
versem sobre direitos transindividuais, assim considerados os difusos, os
coletivos e os individuais homogêneos". O caso em questão, porém, não
trataria de direitos difusos, coletivos ou mesmo individuais homogêneos, mas
sim de interesses individuais heterogêneos.
Acrescentou
a decisão que não se pode desprezar a particularidade da situação contratual de
cada trabalhador, as condições de trabalho, as funções exercidas e o tempo de
cada um na função em que se pretende o reconhecimento da equiparação, dentre
outros. Assim, as diferentes realidades de cada trabalhador seriam uma
"dificuldade intransponível para a instrução processual, especialmente no
tocante ao limite de três testemunhas para cada uma das partes
litigantes", frisa a sentença que extinguiu os pleitos, sem resolução de
mérito.
Em
recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o sindicato sofreu
novo revés. A Corte considerou que a sentença anterior definiu corretamente que
a análise da controvérsia exige a avaliação da situação individual de cada um
dos substituídos em contraposição a cada um dos paradigmas. "Na verdade, é
como se houvesse 35 ações distintas reunidas num só processo, tendo como autor
o sindicato", ressalta a decisão regional. "Se fosse uma ação
individual plúrima, a segurança processual já estaria comprometida, o que não
se dirá, então, de uma ação que não foi proposta pelos empregados quando não se
pode presumir que o sindicato conheça detalhes das peculiaridades de trabalho
desenvolvido individualmente por eles", ressalta a decisão regional.
A
chegada do processo ao TST tampouco mudou a sorte dos maquinistas. A Oitava
Turma manteve o entendimento das instâncias inferiores. "No caso, não se
trata de direito individual homogêneo, porquanto o pedido de equiparação
salarial reveste-se de particularidades das condições de trabalho"
expressa o acórdão.
Reviravolta
Na
SDI-1, porém, a análise do relator da matéria, ministro Aloysio Corrêa da
Veiga, se deu no recurso de embargos interposto pelo sindicato e teve amparo
unânime do colegiado para reconhecer a substituição processual. Conforme o
voto, embora o pedido diga respeito à equiparação salarial de 35 trabalhadores
com situações particulares, "é da origem comum da pretensão que se
assegura a homogeneidade na apreciação dos direitos lesados, pois seriam
decorrentes das mesmas normas".
Com
este entendimento, a Subseção proveu os embargos para reconhecer a legitimidade
ativa do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de Belo Horizonte
e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que
aprecie a pretensão inicial como entender de direito.
(Demétrius
Crispim)
Processo: E-ED-RR
256-45.2011.5.03.0002
Fonte: TST
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